Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)
Quem recebe um auto de infração ambiental tem, em regra, 20 dias para se defender, contados da data em que tomou ciência do auto. O prazo é o mesmo nos órgãos de Minas Gerais e no IBAMA ou ICMBio, mas o restante do processo segue regras diferentes em cada esfera.
Os primeiros passos são três:
- Anote a data de ciência, pois é ela que define o fim do prazo, e não a data em que o auto foi lavrado.
- Identifique o órgão autuante. O auto da SEMAD, da FEAM, do IEF, do IGAM ou da Polícia Militar segue a legislação estadual; o do IBAMA ou do ICMBio, a federal.
- Decida antes do fim do prazo. Nos 20 dias é preciso escolher entre defender-se, pagar, parcelar ou converter a multa (e algumas escolhas excluem as outras).
Quem autuou define as regras do processo
O órgão que lavrou o auto determina qual norma rege a defesa, os prazos e as alternativas de pagamento.
| Esfera | Quem pode autuar | Norma do processo | Lei geral, aplicada subsidiariamente |
|---|---|---|---|
| Estadual (MG) | Servidores credenciados da SEMAD, FEAM, IEF e IGAM (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 48) e a Polícia Militar, por convênio (art. 49) | Decreto Estadual n. 47.383/2018 | Lei Estadual n. 14.184/2002 (art. 1º, § 2º) |
| Federal | Servidores dos órgãos do Sisnama designados para fiscalização, como IBAMA e ICMBio (Lei Federal n. 9.605/1998, art. 70, § 1º) | Lei Federal n. 9.605/1998 (arts. 70 a 76) e Decreto Federal n. 6.514/2008 | Lei Federal n. 9.784/1999 (art. 69) |
Os Decretos Estaduais se complementam:
- O Decreto Estadual n. 47.383/2018 é a norma central: tipifica as infrações e disciplina a defesa, o recurso e as penalidades.
- O Decreto Estadual n. 47.837/2020 deu a redação atual a vários pontos do Decreto Estadual n. 47.383/2018, entre eles a exigência da taxa de expediente, o conceito de reincidência, o limite de atenuantes e agravantes e a correção da multa pela Selic.
- Para as atividades agrossilvipastoris e a agroindústria de pequeno porte, as infrações são tipificadas pelo Decreto Estadual n. 47.838/2020, e o Decreto Estadual n. 47.383/2018 se aplica subsidiariamente (art. 2º).
- O Decreto Estadual n. 47.577/2018 disciplina a cobrança das taxas de expediente da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM, inclusive a da análise de defesa e de recurso (art. 11).
- O Decreto Estadual n. 48.706/2023 organiza a SEMAD e define quem decide nos processos de auto de infração que nela tramitam (arts. 61 a 66).
Quem decide nos processos da SEMAD (Decreto Estadual n. 48.706/2023):
| Situação | Defesa | Recurso |
|---|---|---|
| Multa original até 60.503,38 Ufemgs, auto de servidor da SEMAD | Superintendente de Controle Processual (art. 61, I) | Subsecretário de Fiscalização Ambiental (art. 63, II) |
| Multa original até 60.503,38 Ufemgs, auto da Polícia Militar | Chefe da Unidade Regional de Fiscalização da área (art. 62, I) | Subsecretário de Fiscalização Ambiental (art. 63, II) |
| Multa original acima de 60.503,38 Ufemgs | Subsecretário de Fiscalização Ambiental (art. 63, I) | Unidade Regional Colegiada (URC) do Copam (art. 65, II) |
| Empreendimento de grande porte, com dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado | URC do Copam (art. 65, I) | Câmara Normativa e Recursal (CNR) do Copam (art. 66) |
As mesmas autoridades que decidem a defesa decidem também os pedidos de parcelamento e de desembargo do respectivo processo (arts. 61 a 63). O quadro vale para os processos de auto de infração em tramitação na SEMAD, aos quais os arts. 61 a 64 se referem expressamente.
Quando o mesmo fato é autuado pelo Estado e pela União, a Lei Federal n. 9.605/1998 estabelece que o pagamento da multa estadual substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência (art. 76).
Os prazos
A defesa tem 20 dias nas duas esferas; a diferença principal está no recurso: 30 dias em Minas Gerais e 20 dias nos processos federais.
| Ato | Minas Gerais | Federal (IBAMA e ICMBio) |
|---|---|---|
| Defesa | 20 dias da cientificação do auto (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 58) | 20 dias da ciência da autuação (Lei Federal n. 9.605/1998, art. 71, I; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 113) |
| Correção de defesa com falha formal | 10 dias da cientificação para emendar (art. 63) | Procuração: até 15 dias, se requerido (art. 116, parágrafo único) |
| Alegações finais | Sem previsão específica | 10 dias após o fim da instrução (art. 122) |
| Recurso | 30 dias da cientificação da decisão sobre a defesa (art. 66) | 20 dias da decisão (Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 127; Lei Federal n. 9.605/1998, art. 71, III) |
| Pagamento da multa | 20 dias da cientificação, sem defesa; 30 dias da notificação da decisão, com defesa ou recurso (art. 113) | 5 dias da notificação do julgamento, com desconto de 30% (art. 126) |
Como contar. Nas duas esferas, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; os dias são corridos, e o prazo que vence em dia sem expediente passa para o primeiro dia útil seguinte (Lei Estadual n. 14.184/2002, art. 59; Lei Federal n. 9.784/1999, art. 66). Em Minas Gerais, a contagem segue expressamente a Lei Estadual n. 14.184/2002 (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 58, parágrafo único).
O que conta como ciência. Em Minas Gerais, a cientificação pode ser pessoal, por carta registrada, por edital ou por meio eletrônico. A carta vale quando recebida no endereço do auto ou dos cadastros públicos, ainda que por outra pessoa (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 57, § 3º). Na esfera federal, a intimação eletrônica ou o acesso do autuado ou de seu procurador ao processo eletrônico também valem como ciência (Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 96, § 4º). Em Minas Gerais, quem se recusa a dar ciência do auto é considerado notificado para todos os efeitos (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 57, § 2º). Essa presunção, porém, pressupõe que o autuado esteja vivo. Quando o auto é lavrado em nome de pessoa que já havia falecido, o caso segue regras próprias, explicadas no artigo Auto de infração contra pessoa falecida.
Como apresentar a defesa
Uma defesa perfeita no conteúdo pode não ser sequer analisada por falha formal. Em Minas Gerais, a lista de requisitos é detalhada, e o descumprimento leva ao não conhecimento da defesa (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 60).
Minas Gerais (Decreto Estadual n. 47.383/2018, arts. 59, 60 e 72):
- Indicar a autoridade ou o órgão a que se dirige, a identificação completa e o endereço do autuado, e o número do auto.
- Expor os fatos e os fundamentos e formular o pedido, com data e assinatura.
- Juntar procuração, se houver advogado, e os atos constitutivos e a última alteração, se o autuado for empresa.
- Especificar e justificar as provas que pretende produzir.
- Juntar o documento de arrecadação e o comprovante de pagamento integral da taxa de expediente, quando o crédito for igual ou superior a 1.661 Ufemgs (art. 60, V). O recurso tem exigência equivalente (art. 68, VI).
- Protocolar na unidade indicada no auto ou em outro meio oficial de comunicação. Pelos Correios, com aviso de recebimento, vale a data da postagem (art. 72, § 1º). Documento protocolado de outra forma não é conhecido (art. 72, § 2º).
Se faltar algum requisito formal, o autuado será cientificado para emendar a defesa em 10 dias, salvo se a autoridade puder decidir o mérito mesmo assim (art. 63). A defesa fora do prazo, por quem não tem legitimidade ou sem a taxa não é conhecida (art. 60).
Ônus da prova. Em Minas Gerais, a lavratura do auto dispensa perícia do Órgão Ambiental, e o ônus da prova é do autuado (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 61). Por isso a defesa precisa vir instruída com documentos, laudos e fotos desde o início.
Taxa de expediente. O comprovante de pagamento da taxa de expediente deve indicar o número do procedimento e acompanhar a defesa ou o recurso. Sem ele, a impugnação ou o recurso são considerados desertos, e o processo segue para inscrição da multa em dívida ativa (Decreto Estadual n. 47.577/2018, art. 11).
Federal (Decreto Federal n. 6.514/2008, arts. 114 a 117):
- A defesa é escrita e deve trazer os fatos e fundamentos jurídicos contra o auto e a especificação justificada das provas (art. 115).
- Pode ser protocolada em qualquer unidade do órgão que autuou (art. 114).
- Representado por advogado, o autuado junta a procuração ou pede até 15 dias para juntá-la (art. 116).
- Não é conhecida a defesa fora do prazo, apresentada por quem não é legitimado ou perante órgão incompetente (art. 117).
Nas duas esferas, o autuado tem direito a ver o processo, obter cópias e apresentar documentos e alegações antes da decisão, e a decisão deve ser motivada (Lei Estadual n. 14.184/2002, arts. 8º e 46; Lei Federal n. 9.784/1999, arts. 3º e 50).
Em Minas Gerais, pela internet: o GAIA Processamento
Em Minas Gerais, os processos administrativos de auto de infração ambiental podem tramitar eletronicamente pelo GAIA Processamento, sistema da SEMAD para os autos de competência do Sisema. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 já admite que o auto seja lavrado e processado em meio eletrônico (art. 56, § 4º).
Pelo sistema, a pessoa física ou jurídica autuada, ou seu procurador, pode acompanhar o processo e se manifestar sem comparecer às unidades do Sisema:
- consultar processos, documentos e decisões;
- apresentar defesa e recurso;
- acompanhar as movimentações e receber avisos por e-mail;
- solicitar a guia de pagamento da multa (DAE) e, quando disponível, requerer o parcelamento.
O acesso é feito pelo Portal Ecosistemas, no computador, no celular ou no tablet, com login e senha ou conta gov.br. É preciso cadastro prévio no Portal e no Cadastro Único (CADU) do Sisema (convém fazê-lo logo ao receber o auto, para que o cadastro não consuma o prazo de defesa).
Nem todo processo tramita no sistema. A forma de protocolo válida é a indicada no próprio auto (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 72): antes de protocolar, confira se o seu processo está no GAIA ou segue em meio físico. Fonte: página do GAIA Processamento na SEMAD.
A defesa não paralisa o embargo nem a suspensão
Em Minas Gerais, nem a defesa nem o recurso têm efeito suspensivo (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 70). Na esfera federal, o recurso também não tem, com uma exceção: ele suspende a multa (Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 128, § 2º).
Nas duas esferas, o recorrente pode pedir que se atribua efeito suspensivo ao recurso quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (Lei Estadual n. 14.184/2002, art. 57, parágrafo único; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 128, § 1º; Lei Federal n. 9.784/1999, art. 61, parágrafo único). A concessão depende de decisão fundamentada da autoridade.
Por isso, as medidas que acompanham o auto exigem pedidos próprios. Em Minas Gerais:
- O embargo de obra ou atividade vale de imediato e se restringe aos locais onde a infração foi caracterizada. Prevalece até que o autuado comprove, no processo, as medidas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação, ou firme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Órgão Ambiental (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 106, §§ 1º, 2º e 4º).
- A suspensão de atividades prevalece até a regularização ambiental ou a assinatura de TAC, independentemente da decisão no processo do auto (art. 108, § 3º).
- Na apreensão, os bens lícitos, com origem comprovada, podem ser devolvidos mediante requerimento no prazo da defesa. O bem não pode ter sido usado em infração que causou dano nem derivar dela, e o autuado deve comprovar a regularização ou seu início, quando cabível. A entrega efetiva depende do comprovante de pagamento da multa (art. 94, caput e § 1º).
- Se o bem for de terceiro, o proprietário é cientificado para apresentar defesa. Comprovada a boa-fé, sem participação na infração nem vantagem dela, o bem pode ser restituído (art. 94, § 3º).
Se nenhuma defesa for apresentada, ou se ela não for conhecida, as penalidades se tornam definitivas no primeiro dia útil após o fim do prazo de 20 dias (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65).
Pagar, parcelar ou converter a multa
Quanto mais cedo se escolhe uma solução negociada, maior o desconto; mas toda solução negociada encerra a discussão sobre a infração. A escolha deve ser feita antes do fim do prazo de defesa, com o auto analisado.
Minas Gerais: o Pecma
O Decreto Estadual n. 47.383/2018 não prevê desconto para pagamento à vista. Os descontos estão no Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma), hoje regido pelo Decreto Estadual n. 48.994/2025, alterado pelo Decreto Estadual n. 49.216/2026. A adesão se faz por Termo de Composição Administrativa (TCA), um para cada auto.
| Quando o autuado manifesta interesse | Redução sobre o valor consolidado da multa |
|---|---|
| Até 20 dias da notificação do auto | 50% |
| Antes da decisão sobre a defesa | 40% |
| No prazo do recurso ou enquanto ele não for julgado | 30% |
Fonte: Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 5º. O valor consolidado é o resultado do valor-base com atenuantes, agravantes e correção (parágrafo único).
O que a adesão implica (Decreto Estadual n. 48.994/2025, arts. 4º, 6º, 9º e 10):
- Reconhecimento da infração, que torna as penalidades definitivas para fins sancionatórios e de reincidência, e desistência de defesas, recursos e ações judiciais.
- O TCA tem eficácia de título executivo extrajudicial e não pode ser firmado se a penalidade já se tornou definitiva.
- A adesão não dispensa a reparação do dano, a regularização ambiental, as demais penalidades, as taxas e a reposição florestal.
- A manifestação de interesse suspende o processo até a decisão sobre o TCA.
- O valor remanescente é pago por DAE, que vence em 20 dias da celebração do TCA. Desde o Decreto Estadual n. 49.216/2026, o DAE é enviado por e-mail ou sistema eletrônico e admite uma única reemissão, se o processo ainda não tiver ido para a dívida ativa. O remanescente pode ser parcelado.
- O descumprimento do TCA afasta a redução e faz incidir a multa integral majorada em 50%, com juros e correção.
- Não cabe Pecma para infração que ocasionou morte humana, praticada com métodos cruéis contra animais, ou decorrente de rompimento de barragem de rejeito ou deslizamento de pilha de estéril (art. 4º, § 7º).
Esses efeitos alcançam bens apreendidos, reincidência e licenças futuras, e precisam ser medidos antes da adesão. Os riscos estão detalhados no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir.
Fora do Pecma, a multa pode ser parcelada a critério do órgão, nos termos do Decreto Estadual n. 46.668/2014 (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 122). O simples pedido de pagamento ou de parcelamento torna as penalidades definitivas na data do requerimento (art. 65, parágrafo único).
Esfera federal: as “soluções legais”
No prazo de 20 dias, o autuado pode se defender ou aderir a uma de três soluções: pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais (Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 96, § 5º). O pagamento à vista tem desconto de 30% (art. 113, parágrafo único), e o pagamento em até 5 dias da notificação do julgamento também (art. 126). A adesão exige confissão irrevogável do débito e desistência de impugnações (art. 97-B), e o pagamento encerra o processo (art. 95-B, § 2º).
A conversão pode ser pedida até as alegações finais (art. 142), e o desconto depende da modalidade e do momento:
| Modalidade | Pedida com a defesa | Pedida até as alegações finais |
|---|---|---|
| Direta: o próprio autuado executa o serviço ambiental | 40% | 35% |
| Indireta: adesão a projeto selecionado pelo órgão federal | 60% | 50% |
Fonte: Decreto Federal n. 6.514/2008, arts. 142-A e 143, § 2º. Na conversão indireta, o valor pode ser parcelado em até 24 meses, com reajuste pelo IPCA (art. 143, § 3º-A). O valor com desconto não pode ficar abaixo do mínimo legal da infração (art. 143, § 7º), e a conversão não dispensa a reparação integral do dano (art. 143, § 1º). A assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao recurso, e seu descumprimento leva à inscrição da multa integral em dívida ativa (art. 146, §§ 4º e 8º).
Pontos que mudam o valor e o destino do auto
Reincidência. Pesa no valor de uma futura multa e conta a partir da data em que a penalidade anterior se tornou definitiva. Em Minas Gerais, o pedido de pagamento ou de parcelamento e a adesão ao Pecma tornam a penalidade definitiva (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65, parágrafo único; Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 4º, III).
| Reincidência | Minas Gerais | Federal |
|---|---|---|
| Período | Nova infração em menos de 3 anos da penalidade anterior definitiva (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 81) | Nova infração em até 5 anos da decisão anterior definitiva (Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 11) |
| Efeito | O valor-base passa a ser o máximo cominado (art. 83, II) | Multa em triplo, se for a mesma infração; em dobro, se for distinta (art. 11, I e II) |
Atenuantes e agravantes em Minas Gerais. Cada atenuante reduz a multa em 30%, e cada agravante a aumenta em 30% (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 85). Somadas, não podem levar a multa acima do dobro nem abaixo da metade do valor-base (art. 86). Entre as atenuantes estão a correção imediata e efetiva dos danos e a condição de microempresa, empresa de pequeno porte, MEI ou pequena propriedade ou posse rural familiar, comprovada por documento atualizado (art. 85, I, “a” e “b”). Os requisitos de cada uma, a forma de prová-las e os erros que fazem perder a redução estão no artigo Atenuantes da multa ambiental em Minas Gerais.
Advertência em Minas Gerais. É aplicada às infrações leves. O autuado tem até 90 dias para regularizar a situação e comprovar no processo, sob pena de conversão em multa (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 75, § 1º).
Prescrição na esfera federal. A administração tem 5 anos para apurar a infração, contados do fato ou, se a infração for permanente ou continuada, do dia em que cessou. O processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, deve ser arquivado. Se o fato também for crime, vale o prazo da lei penal. A prescrição não afasta o dever de reparar o dano (Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 21). O prazo é interrompido pela ciência do auto, por ato inequívoco de apuração e pela decisão condenatória recorrível (art. 22).
Prazos de prescrição e decadência em Minas Gerais. Para as multas estaduais, que são crédito não tributário, valem as regras da Lei Estadual n. 21.735/2015:
| Prazo | Regra | Base |
|---|---|---|
| Para autuar | 5 anos contados da data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato. Se a infração for permanente ou continuada, conta-se do conhecimento ou do fim da prática, o que ocorrer por último. Se o fato também for crime, vale o prazo da lei penal. | Art. 2º, caput e §§ 1º e 3º |
| Processo parado | Prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado ou pendente de julgamento por mais de 5 anos seguidos, por exclusiva inércia da administração. Reconhecida de ofício ou a pedido, leva ao arquivamento. | Art. 2º-A, incluído pela Lei Estadual n. 24.755/2024 |
| Para cobrar | 5 anos após a constituição definitiva do crédito, contados do vencimento sem pagamento ou do fim da instância administrativa. | Art. 3º, caput e § 2º |
Há duas ressalvas. Diferentemente da regra federal, o prazo para autuar em Minas Gerais corre do conhecimento do fato pela autoridade, e não da data do fato. E, para os processos que já estavam paralisados quando a Lei Estadual n. 24.755/2024 entrou em vigor, os 5 anos da prescrição intercorrente são contados da publicação dessa lei, datada de 23 de maio de 2024 (art. 2º).
Decisão final. Em Minas Gerais, a decisão sobre o recurso é irrecorrível na esfera administrativa (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 69). Vencido o prazo de pagamento, o processo segue para inscrição em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado, independentemente de cobrança administrativa (art. 113, § 5º). Os prazos e as defesas cabíveis a partir dessa fase estão no artigo Multa ambiental em dívida ativa: prescrição e defesas na execução fiscal.
Checklist dos 20 dias
- Anotar a data de ciência e calcular o último dia do prazo.
- Identificar o órgão autuante e a unidade indicada no auto para o protocolo.
- Reunir o auto, a notificação, o relatório de fiscalização e os termos de embargo, suspensão ou apreensão.
- Reunir licenças, autorizações, outorgas, CAR e documentos do imóvel ou do empreendimento. Mantê-los organizados antes de qualquer fiscalização é o objetivo de um programa de compliance ambiental.
- Verificar se o valor da multa exige taxa de expediente em Minas Gerais (1.661 Ufemgs ou mais).
- Comparar defesa, pagamento, parcelamento e conversão antes de qualquer pedido: alguns deles tornam a penalidade definitiva na hora.
- Em Minas Gerais, conferir se o processo tramita no GAIA e, se for o caso, fazer o cadastro no Portal Ecosistemas e no CADU antes do fim do prazo.
- Se houver bem apreendido, requerer a restituição dentro do prazo da defesa.
- Se houver embargo ou suspensão, definir o caminho para a regularização ou o TAC, que corre independentemente da defesa.
Cada auto tem particularidades, como a tipificação, o cálculo da multa, a competência de quem autuou e os prazos já em curso, que só a análise do caso concreto revela. Se, além do auto, chegou um ofício do Ministério Público sobre o mesmo fato, o procedimento é outro e tem regras próprias, explicadas no artigo Notícia de Fato e Inquérito Civil: a defesa começa antes da ação. O escritório atua na defesa de autos de infração ambiental em Minas Gerais e em processos do IBAMA e do ICMBio; veja como funciona o atendimento.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 15 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
Fontes oficiais consultadas: Decreto Estadual n. 47.383/2018 · Decreto Estadual n. 47.577/2018 · Decreto Estadual n. 47.837/2020 · Decreto Estadual n. 47.838/2020 · Decreto Estadual n. 48.706/2023 · Decreto Estadual n. 48.994/2025 · Decreto Estadual n. 49.216/2026 · Lei Estadual n. 14.184/2002 · Lei Estadual n. 21.735/2015 · Lei Estadual n. 24.755/2024 · GAIA Processamento (SEMAD) · Decreto Federal n. 6.514/2008 · Lei Federal n. 9.605/1998 · Lei Federal n. 9.784/1999
