Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)
O valor que aparece no auto de infração ambiental não é um número fechado. É o resultado de um cálculo, e cada etapa desse cálculo pode ser questionada. Uma dessas etapas é a das circunstâncias atenuantes.
Em Minas Gerais, o Decreto Estadual n. 47.383/2018 prevê atenuantes que reduzem a multa em 30% cada uma, e em 50% em um caso específico. A redação do Decreto é imperativa: as atenuantes “serão aplicadas” e, presente a hipótese, “ocorrerá a redução” (art. 85, caput e inciso I). Não se trata de favor do Órgão Ambiental nem de juízo de conveniência do fiscal. Preenchido o requisito, a redução é direito do autuado.
Na prática, porém, a redução depende de o autuado alegar a atenuante e prová-la a tempo. Este artigo explica como a multa é calculada, quais são as atenuantes, como elas se combinam e quais erros fazem o autuado perder um direito que estava ao seu alcance.
Como a multa é calculada
O Decreto Estadual n. 47.383/2018 constrói a multa simples em três etapas.
1. A faixa da infração. Cada código de infração dos anexos do Decreto tem sua faixa de valores, conforme a lei violada (arts. 77, 78 e 79). Nas infrações da Lei Estadual n. 7.772/1980 e da Lei Estadual n. 13.199/1999, a classe e o porte do empreendimento entram nessa definição (art. 77, parágrafo único). Nas infrações florestais, o valor é calculado por unidade, hectare, metro cúbico ou outra medida (art. 78).
2. O valor base. Sem reincidência, o valor base é o mínimo cominado para a infração, acrescido do que o próprio código da infração prever. Com reincidência, genérica ou específica, o valor base passa a ser o máximo, que é sempre o dobro do mínimo (art. 83, I e II). Só há reincidência quando a nova autuação ocorre menos de três anos depois de a penalidade anterior ter se tornado definitiva (art. 81).
3. Atenuantes e agravantes. Sobre o valor base incidem as atenuantes, que reduzem a multa em 30% cada, e as agravantes, que a aumentam em 30% cada (art. 85). Elas se somam, mas o resultado final não pode ficar abaixo da metade do valor base nem acima do dobro dele (art. 86).
A ordem importa. A reincidência age sobre o valor base; as atenuantes agem depois, sobre esse valor. Por isso, mesmo o autuado reincidente tem direito às atenuantes. E por isso cada etapa precisa ser conferida: um erro no enquadramento, no porte, na área ou na reincidência contamina todo o cálculo que vem depois.
A área também faz parte da base. Nas infrações calculadas por hectare, o valor base só pode considerar a área atribuível ao próprio autuado. Se o auto soma áreas de outros imóveis, de outros autos ou de terceiros, a parcela alheia deve ser excluída e a multa recalculada antes de qualquer atenuante. A responsabilidade administrativa ambiental exige conduta do próprio infrator (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.318.051/RJ), e ninguém pode ser multado pela área de outra pessoa. As atenuantes incidem depois, sobre o valor corrigido.
As atenuantes, uma a uma
O art. 85, I, do Decreto Estadual n. 47.383/2018 lista seis atenuantes em vigor. A sétima, que previa redução pela adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, foi revogada pelo Decreto Estadual n. 48.994/2025, que passou a disciplinar o programa (Pecma) com regras próprias.
| Atenuante (art. 85, I) | Requisito | Como provar |
|---|---|---|
| a) Correção imediata do dano | Medidas efetivas de reparação ou de limitação da degradação, adotadas de modo imediato | Relatório técnico, fotos datadas e georreferenciadas, análise temporal de imagens de satélite, notas fiscais, contratos de serviço, anotação de responsabilidade técnica |
| b) Porte ou natureza do infrator | Entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar | Documentos atualizados emitidos pelo órgão competente; no imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) válido, recibo do CAR e matrícula |
| c) Baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução | Renda familiar per capita de até meio salário mínimo, ou renda familiar de até três salários mínimos com ensino médio incompleto (art. 50, § 1º) | Declaração do próprio autuado, sob as penas legais |
| d) Água para consumo humano | Uso de recursos hídricos exclusivamente para consumo humano | Descrição do uso, vistoria, fotos, declaração |
| e) Água para os animais | Uso de recursos hídricos para dessedentação de animais em pequena propriedade ou posse rural familiar | Prova do uso e da condição do imóvel |
| f) Fiscalização preventiva | Adesão, antes da constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva do Sisema, dentro da vigência e dos critérios do programa | Comprovante de adesão |
Onde estão os argumentos
Atenuante “a”: o Decreto não define “imediato”. O Decreto exige medidas efetivas e adotadas de modo imediato, mas não fixa um marco de tempo nem exige que a correção comece antes da fiscalização. A leitura que respeita o texto e a finalidade da norma, que é estimular a reparação, é a de que conta como imediata a providência tomada assim que o autuado teve conhecimento do dano, inclusive logo após a autuação. O ponto decisivo é a efetividade: a defesa precisa demonstrar o que foi feito e o resultado obtido, com documentos técnicos. A atenuante também não se limita a obras de recuperação. O texto fala em medidas de reparação “ou de limitação da degradação”. O cercamento da área, que impede o pisoteio do gado e protege a regeneração natural, é conduta do autuado que limita a degradação, ainda que a recuperação da vegetação seja espontânea. Imagens de satélite de diferentes datas, que mostram a evolução da cobertura vegetal, são prova objetiva dessa efetividade.
Atenuante “b”: antes da atenuante, pode não caber nem o auto. Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, entidades sem fins lucrativos, agricultores familiares e proprietários ou possuidores de imóvel rural de até quatro módulos fiscais têm direito à fiscalização orientadora: quando não há dano ambiental, o agente deve notificá-los para regularizar a situação, e não autuá-los (art. 50). Se o auto foi lavrado mesmo assim, a comprovação da condição no prazo da defesa leva à exclusão das penalidades e à lavratura de notificação (art. 51, § 2º). Isso vale mais do que 30%. O Decreto impõe dois limites a esse benefício: ele não se aplica a quem já foi autuado com penalidade definitiva e só pode ser usado uma vez a cada três anos (art. 51, §§ 3º e 4º). Ambos devem ser verificados no caso concreto, e não presumidos pelo órgão. No imóvel rural, o Decreto mede o porte pela área: até quatro módulos fiscais (art. 50, V). O tamanho do módulo fiscal varia de Município para Município. A conta deve ser feita com o módulo do Município onde está o imóvel e com a área total registrada nas matrículas. Quando a notificação não couber, a atenuante continua disponível.
Atenuante “c”: a prova é uma declaração. O Decreto define o que é baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução e determina que a condição seja declarada pelo próprio interessado, sob as penas legais (art. 50, § 1º). Exigir outra prova é criar requisito que a norma não prevê. Essa condição também dá direito à fiscalização orientadora, com notificação em vez de auto quando não há dano (art. 50, VII).
Atenuante “f”: até 50%. Se o autuado aderiu previamente a programa oficial de fiscalização preventiva e não houve dano ambiental, a redução é de 50%, e não de 30% (art. 85, parágrafo único).
Como as atenuantes se combinam
As atenuantes e as agravantes incidem cumulativamente sobre o valor base. O total, porém, não pode cair abaixo da metade do valor base nem subir acima do dobro (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 86). Três consequências práticas decorrem dessa regra.
Cada atenuante vale 30% do valor base, e não 30% do que sobrou. Duas atenuantes somam 60% de redução, que o piso de metade limita a 50%. Basta, portanto, comprovar duas atenuantes para atingir a redução máxima, ou apenas a atenuante “f” quando não houver dano ambiental.
Atenuantes neutralizam agravantes. Uma agravante reconhecida no auto pode ser compensada por uma atenuante comprovada na defesa. Por isso, a defesa não deve apenas contestar a agravante: deve também alegar e provar todas as atenuantes cabíveis, para que o saldo seja favorável mesmo que a agravante seja mantida.
Reincidência e atenuantes convivem. A reincidência eleva o valor base ao dobro do mínimo (art. 83, II), mas não afasta as atenuantes, que incidem sobre esse novo valor base.
| Valor base 100 | Resultado |
|---|---|
| Uma atenuante | 70 |
| Duas atenuantes | 50 (piso do art. 86; a soma daria 40) |
| Uma atenuante e uma agravante | 100 |
| Duas atenuantes e uma agravante | 70 |
| Uma agravante, sem atenuante | 130 |
O exemplo usa um valor base de 100 apenas para mostrar as proporções. Na prática, o valor base depende do código da infração e é expresso em Ufemg.
Quando e como alegar
O auto deve enfrentar as atenuantes. O auto de infração precisa indicar as circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver (art. 56, VI), e toda decisão administrativa deve ser motivada (Lei Estadual n. 14.184/2002, art. 46). A expressão “se houver” não dispensa o exame: obriga o agente a verificar se a hipótese está presente. Quando os elementos da atenuante constam do próprio processo, como o porte da empresa no cadastro do órgão ou as medidas de correção registradas no relatório de fiscalização, o silêncio do auto e da decisão é falta de motivação.
A defesa é o momento da prova. O autuado tem 20 dias, contados da cientificação do auto, para apresentar defesa com todos os documentos que julgar convenientes (art. 58), e deve especificar as provas que pretende produzir (art. 59, parágrafo único). O órgão deve examinar as atenuantes cujos elementos já constam do processo, mas a defesa não deve contar com isso: toda atenuante cabível deve ser expressamente alegada e provada. As agravantes, ao contrário, precisam estar descritas e fundamentadas no próprio auto (art. 56, VI), e a falta de fundamento é matéria de defesa.
O recurso aceita fatos novos. No recurso, que deve ser apresentado em 30 dias da ciência da decisão sobre a defesa (art. 66), o autuado pode juntar documentos relativos a fatos supervenientes (art. 67). Isso abre uma porta importante: medidas de reparação iniciadas de imediato e concluídas depois da defesa são fato novo e podem sustentar a atenuante “a” no recurso. Ainda assim, o mais seguro é levar toda a prova disponível já na defesa.
O Judiciário pode corrigir. A decisão sobre o recurso é irrecorrível na esfera administrativa (art. 69), mas isso não impede o controle judicial. Como o Decreto usa linguagem imperativa (“serão aplicadas”, “ocorrerá a redução”), a recusa de atenuante cujos requisitos foram comprovados é ilegalidade, e não escolha discricionária do órgão. Esse argumento pode ser apresentado também na execução fiscal da multa, tema tratado no artigo Multa ambiental em dívida ativa: prescrição e defesas na execução fiscal.
Erros que custam a atenuante
1. Pedir pagamento ou parcelamento antes de alegar. O pedido de pagamento ou de parcelamento torna as penalidades definitivas na data do requerimento (art. 65, parágrafo único). Quem paga primeiro para “resolver logo” abre mão da defesa e, com ela, das atenuantes que o auto não reconheceu e de qualquer outro vício do auto.
2. Aceitar o auto quando cabia notificação. Para microempresas, pequenos produtores rurais e os demais sujeitos do art. 50, a falta de dano ambiental impõe a notificação para regularizar, e não a multa, ressalvados apenas os limites do art. 51, §§ 3º e 4º. Discutir apenas a atenuante de 30% nesses casos é pedir menos do que o Decreto garante.
3. Apresentar documento vencido. A atenuante de porte exige documentos atualizados emitidos pelo órgão competente (art. 85, I, “b”). Certidão vencida abre espaço para a recusa. O documento deve ser atual e, sempre que possível, demonstrar a condição também na data da infração. O mesmo vale para o imóvel rural: o CCIR tem prazo de validade, e o vencido deve ser renovado antes do protocolo da defesa.
4. Reparar sem registrar. A atenuante de correção do dano depende da efetividade das medidas. Reparação feita sem relatório técnico, fotos datadas e comprovantes de despesa é difícil de provar depois.
5. Concentrar a defesa em uma única tese. A defesa que só discute a nulidade do auto, sem pedir subsidiariamente o recálculo com as atenuantes, arrisca perder tudo se a nulidade for rejeitada. Os pedidos devem vir em ordem: nulidade, cancelamento, recálculo do valor base e aplicação de todas as atenuantes.
6. Esquecer as atenuantes porque vai aderir ao Pecma. No Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, as atenuantes do Decreto Estadual n. 47.383/2018 entram no cálculo do valor consolidado, e a redução do programa é aplicada depois, sobre esse valor já reduzido. Quem pretende aderir tem, portanto, ainda mais motivo para comprovar todas as atenuantes. E a adesão exige o reconhecimento da infração e torna definitivas as penalidades do auto, com efeitos sobre reincidência e licenças futuras. Os riscos estão detalhados no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir.
Conclusão
As atenuantes do Decreto Estadual n. 47.383/2018 não são concessão do Órgão Ambiental. O Decreto determina que sejam aplicadas sempre que o requisito estiver presente, e duas delas bastam para reduzir a multa à metade do valor base. Para microempresas, pequenos produtores e os demais sujeitos da fiscalização orientadora, a discussão pode ir além: sem dano ambiental, o caminho previsto no Decreto é, em regra, a notificação, e não a multa.
O direito, porém, depende da prova, e a prova tem prazo. Ela deve acompanhar a defesa, dentro de 20 dias da ciência do auto, e nada deve ser pago ou parcelado antes disso. Por isso, quem recebe um auto de infração deve buscar orientação jurídica especializada logo no início do prazo. Para os prazos e as demais etapas do processo, veja também o guia Auto de infração ambiental: o que fazer.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 21 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
Fontes
- Decreto Estadual n. 47.383/2018, arts. 50, 51, 56, 58, 59, 65, 66, 67, 69, 77 a 79, 81, 83, 85 e 86, conforme texto atualizado publicado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
- Decreto Estadual n. 47.837/2020 e Decreto Estadual n. 47.474/2018, nas alterações que promoveram nos arts. 50, 83, 85 e 86 do Decreto Estadual n. 47.383/2018.
- Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 22, I (revogação da alínea “g” do inciso I do art. 85).
- Lei Estadual n. 14.184/2002, art. 46.
- Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.318.051/RJ, Primeira Seção.
