Compliance ambiental e ESG: como proteger a empresa de sanções

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

A sigla ESG (ambiental, social e governança, na tradução do inglês) costuma ser associada a grandes companhias e a relatórios de sustentabilidade. Na prática, a cobrança chega a empresas de todos os portes por outros caminhos: o Banco que pede documentos ambientais antes de liberar o crédito, o cliente que exige licenças do fornecedor, o comprador que quer saber se o imóvel tem passivo ambiental e, no pior cenário, o auto de infração, a ação civil pública ou o inquérito policial.

O compliance ambiental, ou programa de conformidade ambiental, é o conjunto organizado de rotinas que mantém a empresa em dia com suas licenças, condicionantes e obrigações, e que registra esse cumprimento em documentos. Ele não elimina o risco de autuação. O que ele faz é reduzir a chance de a infração acontecer e, quando ela acontece, colocar nas mãos da empresa a prova de que agiu com diligência.

Este artigo explica por que a empresa responde ao mesmo tempo nas esferas administrativa, civil e penal, onde um programa de conformidade bem documentado pesa a seu favor e como dimensioná-lo para pequenas, médias e grandes empresas sem transformá-lo em burocracia inútil.

Um fato, três processos

A Constituição Federal determina que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (art. 225, § 3º). Um mesmo fato, como a supressão de vegetação sem autorização ou o funcionamento sem licença, pode gerar ao mesmo tempo três processos, cada um com regras próprias.

EsferaQuem conduzConsequência típicaDepende de dolo ou culpa?
AdministrativaÓrgão Ambiental (em Minas Gerais, os órgãos do Sisema; na esfera federal, IBAMA e ICMBio)Multa, embargo, suspensão de atividades, apreensãoSim, segundo o Superior Tribunal de Justiça
CivilMinistério Público ou outro legitimado, em inquérito civil e ação civil públicaReparação do dano e indenizaçãoNão
PenalPolícia e Ministério Público, perante o Juiz criminalPena para a empresa e para as pessoas físicas envolvidasSim

Na esfera civil, a obrigação de reparar o dano independe de culpa (Lei Federal n. 6.938/1981, art. 14, § 1º), e as obrigações ambientais acompanham o imóvel, podendo ser cobradas do proprietário atual ou dos anteriores (Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça). Quem compra uma área ou uma empresa sem investigar o passivo ambiental pode herdá-lo.

Na esfera administrativa, a situação é diferente. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: exige que a conduta seja do próprio infrator e que haja dolo ou culpa (EREsp 1.318.051/RJ). Na esfera penal, a condenação sempre exige dolo ou, quando a lei prevê a forma culposa, culpa.

É nessas duas esferas, a administrativa e a penal, que o programa de conformidade tem maior peso. Se a punição depende de dolo ou culpa, a prova de que a empresa agiu com diligência passa a ser matéria de defesa.

O que a Lei de Crimes Ambientais exige para punir a empresa

A Lei Federal n. 9.605/1998 permite responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, mas não em qualquer caso. A empresa responde quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da própria empresa (art. 3º). São dois requisitos cumulativos: a decisão de quem a representa e o interesse ou benefício da entidade. A responsabilidade da empresa não exclui a das pessoas físicas que participaram do fato (art. 3º, parágrafo único). O mesmo art. 3º menciona também a responsabilidade administrativa, e seu texto reforça, nessa esfera, a exigência de conduta imputável à própria empresa.

O art. 2º alcança diretamente quem dirige a empresa. Respondem pelo crime o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outra pessoa, deixar de impedi-la quando podia agir para evitá-la. A lei exige conhecimento da conduta e possibilidade de agir. Não basta ocupar o cargo.

As penas aplicáveis à empresa são multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21). As restritivas incluem a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição do estabelecimento e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios e doações por até dez anos (art. 22). A lei ainda permite desconsiderar a personalidade jurídica quando ela for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais (art. 4º).

Os crimes que mais atingem empresas

  • Funcionar sem licença ou em desacordo com ela (art. 60). Desde 4 de fevereiro de 2026, com a redação dada pela Lei Federal n. 15.190/2025, a pena passou a ser de detensão de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas, e pode ser aumentada até o dobro quando o licenciamento da atividade exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Esse é o crime que um controle de licenças e condicionantes previne mais diretamente.
  • Deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68). Atinge quem tem o dever legal ou contratual de cumprir a obrigação, inclusive na forma culposa. As acusações costumam partir de condicionantes de licença ou de termos de ajustamento de conduta descumpridos, embora nem todo descumprimento tenha a relevância ambiental que o tipo penal exige.
  • Obstar ou dificultar a fiscalização (art. 69). Recusar o acesso dos fiscais ou retardar a entrega de documentos solicitados pode configurar crime autônomo.
  • Apresentar estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso, inclusive por omissão (art. 69-A). A pena é de reclusão de três a seis anos, e há forma culposa. Atinge o empreendedor que apresenta o documento e o profissional que o elabora, o que torna a revisão dos estudos ambientais uma questão de proteção também para consultorias.
  • Poluir em níveis que causem ou possam causar danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54).

Onde o programa de conformidade pesa a favor da empresa

Diferentemente da Lei Anticorrupção, que manda considerar a existência de programa de integridade na aplicação das sanções (Lei Federal n. 12.846/2013, art. 7º, VIII), a Lei de Crimes Ambientais não dá redução automática a quem tem um programa. O valor do compliance ambiental está na prova que ele produz e nas providências que ele permite tomar a tempo. A lei dá apoio a isso em pelo menos seis pontos.

1. Os requisitos da responsabilidade da empresa. Se a empresa só responde penalmente quando a infração decorre de decisão de seu representante ou órgão colegiado, no seu interesse ou benefício (art. 3º), normas internas, treinamentos e registros de orientação ajudam a demonstrar que a conduta de um empregado ou terceiro contrariou as determinações da direção, e não resultou delas.

2. A posição dos dirigentes. O dirigente só responde pela omissão se sabia da conduta criminosa e podia evitá-la (art. 2º). Canais de comunicação de irregularidades, com registro das providências tomadas, mostram o que a direção soube, quando soube e o que fez.

3. As atenuantes. A lei atenua a pena quando há reparação espontânea do dano ou limitação significativa da degradação, comunicação prévia do perigo iminente de degradação e colaboração com os agentes de fiscalização (art. 14, II, III e IV). Plano de resposta a emergências e rotina de comunicação ao Órgão Ambiental transformam essas atenuantes em procedimento, e não em improviso.

4. Os antecedentes. Tanto na esfera penal quanto na administrativa, a graduação da penalidade considera os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental (Lei Federal n. 9.605/1998, art. 6º, II; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 4º, II). Cada infração evitada preserva os antecedentes da empresa, que voltarão a pesar em qualquer autuação futura.

5. Os acordos penais. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a transação penal depende de prévia composição do dano, salvo impossibilidade comprovada (art. 27), e a extinção da punibilidade na suspensão condicional do processo depende de laudo que constate a reparação (art. 28). O acordo de não persecução penal também exige reparação do dano, salvo impossibilidade (Decreto-Lei n. 3.689/1941, Código de Processo Penal, art. 28-A, I). A empresa que já tem diagnóstico técnico e plano de recuperação chega a essas negociações em posição melhor.

6. A regularização espontânea. A Lei Federal n. 15.190/2025 trouxe um incentivo direto para quem toma a iniciativa de regularizar a atividade. Para a atividade que, em 8 de agosto de 2025, já operava sem licença válida, a licença de operação corretiva solicitada espontaneamente, com o cumprimento de todas as exigências para sua expedição, extingue a punibilidade do crime de funcionar sem licença. Enquanto vigorar o termo de compromisso firmado com o órgão licenciador, ficam suspensos os processos, o cumprimento de penas e os prazos prescricionais (art. 26, caput e § 5º). A lei é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade ainda pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o que recomenda não adiar a decisão. É o levantamento interno que permite à empresa saber se precisa desse caminho e tomar a iniciativa.

Na esfera administrativa, a prova de diligência atua pela via da culpa. Se a responsabilidade administrativa exige dolo ou culpa do próprio infrator, a empresa que documenta o cumprimento das condicionantes, a manutenção de equipamentos e a orientação de suas equipes tem como contestar a autuação fundada apenas no resultado.

ESG fora do processo: crédito, mercado e clientes

A governança socioambiental também é cobrada antes de qualquer autuação, por quem financia, investe ou compra.

Bancos. Desde 2021, as normas do Conselho Monetário Nacional obrigam as instituições financeiras a manter Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (Resolução CMN n. 4.945/2021) e a gerenciar o risco social, ambiental e climático de suas operações (Resolução CMN n. 4.557/2017, na redação da Resolução CMN n. 4.943/2021). No crédito rural, o Manual de Crédito Rural passou a prever impedimentos sociais, ambientais e climáticos ao financiamento (Resolução BCB n. 140/2021). Para a empresa, o efeito prático é que licenças, outorgas, cadastros e regularidade ambiental passam a ser examinados na análise de crédito. Pendência ambiental pode significar crédito negado ou mais caro.

Mercado de capitais. A Comissão de Valores Mobiliários havia tornado obrigatório, a partir de 2026, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade para companhias abertas (Resolução CVM n. 193/2023). Em maio de 2026, a obrigatoriedade foi revogada e o relatório passou a ser voluntário, mas a companhia que não o divulgar terá de justificar a decisão ao mercado a partir de 2027 (Resolução CVM n. 244/2026). A pressão diminuiu, mas não desapareceu.

Clientes e cadeia de fornecimento. Grandes compradores, sobretudo os que exportam ou têm ações negociadas em bolsa, passaram a exigir de fornecedores licenças, declarações e auditorias como condição de contratação. É por esse caminho que a governança socioambiental chega às pequenas e médias empresas: não por imposição legal direta, mas como requisito para continuar vendendo.

Em todos esses casos, a empresa que mantém a documentação organizada responde em dias. A que não mantém descobre a pendência no momento em que precisa do crédito ou do contrato.

Um programa do tamanho da empresa

Nenhuma lei fixa o formato do programa de conformidade ambiental. O que define o tamanho certo é o risco da atividade, e não o faturamento. Uma pequena mineradora ou um loteamento em implantação pode ter risco ambiental maior que uma grande empresa de serviços. Ainda assim, o porte orienta o quanto de estrutura é sustentável.

PorteFocoInstrumentos mínimos
Pequena empresaNão perder prazos e saber o que foi exigidoControle de licenças, outorgas, cadastros e condicionantes com datas de vencimento; arquivo organizado dos comprovantes de cumprimento; um responsável designado; verificação de passivo antes de comprar ou arrendar área
Média empresaPadronizar e treinarOs itens anteriores, mais procedimentos escritos para as atividades de maior risco; treinamento das equipes; auditoria interna periódica; verificação de fornecedores críticos, como transportadores e destinadores de resíduos e consultorias; canal para comunicação de irregularidades
Grande empresaGovernança e prova perante terceirosOs itens anteriores, mais política aprovada pela alta administração; área responsável com reporte direto à direção ou ao conselho; auditoria independente; diligência ambiental em aquisições; integração com a gestão de riscos e com os relatórios de sustentabilidade

Para a pequena empresa, o erro mais comum é achar que compliance é assunto de grandes companhias. Para ela, o núcleo do programa pode ser uma planilha de prazos bem mantida e uma pasta com os comprovantes de cada condicionante cumprida. É pouco, mas é exatamente o que a fiscalização, o Banco e o Juiz vão pedir.

O que um programa eficaz precisa ter

  1. Mapa de obrigações. Levantamento de todas as licenças, autorizações, outorgas, cadastros, condicionantes e termos de ajustamento de conduta aplicáveis, com o responsável e o prazo de cada um.
  2. Responsável com autoridade. Alguém com poder para interromper uma atividade irregular. Na pequena empresa, costuma ser o próprio sócio; nas maiores, deve ser alguém que não dependa da autorização de quem tem interesse em manter a atividade.
  3. Registro do cumprimento. Cada condicionante cumprida precisa de um comprovante arquivado e localizável. Cumprimento sem prova vale pouco num processo.
  4. Treinamento. Equipes de campo precisam saber o que não podem fazer sem autorização, como suprimir vegetação, intervir em área de preservação permanente ou captar água.
  5. Resposta a incidentes. Procedimento definido para conter o dano, comunicar o Órgão Ambiental quando cabível e iniciar a reparação, que são exatamente as condutas que a lei trata como atenuantes.
  6. Controle de terceiros. Contratos com transportadores, destinadores de resíduos e consultorias com exigência de licenças, comprovação de destinação e revisão dos estudos antes do protocolo.
  7. Revisão periódica. Normas ambientais mudam com frequência. O programa que não é revisado envelhece junto com as normas que deixou de acompanhar.

Erros que tornam o programa inútil ou perigoso

Programa só no papel. Política bem escrita sem execução não protege. Além de não produzir prova de diligência, um documento que não corresponde à rotina real da empresa enfraquece a credibilidade de toda a defesa.

Diagnóstico sem correção. Uma auditoria que aponta irregularidades e fica na gaveta não protege ninguém. Como a lei trata da omissão do dirigente que sabe da conduta e pode agir (art. 2º), todo diagnóstico deve vir acompanhado de plano de correção com prazos e responsáveis. Por isso, diagnósticos de passivo devem ser conduzidos com orientação jurídica desde o início.

Modelo copiado. Programa feito para outra atividade não mapeia os riscos reais da empresa e não resiste à primeira pergunta de um fiscal ou de um Juiz.

Estudo ambiental sem revisão. Delegar integralmente à consultoria a elaboração de estudos e relatórios, sem conferir dados e conclusões, aumenta o risco de a empresa ser envolvida em apuração pelo crime do art. 69-A, que admite forma culposa.

Resposta improvisada à fiscalização ou ao Ministério Público. Declarações feitas às pressas para encerrar uma vistoria ou responder a um ofício podem ser usadas nas três esferas. O tema está detalhado no artigo Notícia de Fato e Inquérito Civil: a defesa começa antes da ação.

Conclusão

Compliance ambiental não é selo nem relatório de sustentabilidade. É a capacidade de demonstrar, com documentos, que a empresa conhece suas obrigações, cumpre o que lhe foi exigido e reage quando algo dá errado. Como a responsabilidade administrativa e a penal dependem de dolo ou culpa, e como a Lei de Crimes Ambientais exige decisão da direção para punir a empresa e conhecimento para punir o dirigente, essa prova é matéria de defesa nas duas esferas. Fora dos processos, é ela que abre o crédito e mantém os contratos.

O programa não precisa ser caro. Precisa ser adequado ao risco da atividade, executado de fato e construído de modo que cada diagnóstico venha acompanhado da correção. Por isso, sua estruturação deve contar com orientação jurídica especializada desde o primeiro levantamento.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 21 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Fontes


Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.