Notícia de Fato e Inquérito Civil: a defesa começa antes da ação

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

Para muitas empresas e proprietários rurais, o primeiro contato com o Ministério Público é um ofício pedindo informações ou documentos sobre um fato: uma supressão de vegetação, uma área de reserva legal, um loteamento, uma atividade sem licença. O tom costuma ser formal e o prazo, curto. A reação mais comum é responder rapidamente, de forma informal, para “esclarecer” a situação.

Esse é o momento em que muitos casos se perdem. Por trás do ofício há um procedimento, a Notícia de Fato ou o Inquérito Civil, e o que for dito ou entregue nele forma a base de eventual ação civil pública, de um termo de ajustamento de conduta e, em alguns casos, de uma investigação criminal. O procedimento ainda não é uma acusação. Mas é nele que a versão dos fatos começa a ser escrita.

Este artigo explica como esses procedimentos funcionam, quais são os direitos de quem é investigado e por que a defesa técnica deve começar no primeiro ofício, e não quando a ação já estiver proposta.

Notícia de Fato: a porta de entrada

A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida ao Ministério Público: uma representação, uma denúncia, um documento enviado por outro órgão, um relatório de fiscalização (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 1º). Ela não é uma investigação formal. É a fase em que o promotor decide se há o que investigar.

Essa fase tem prazo e limites:

RegraFundamento
A Notícia de Fato deve ser apreciada em 30 dias, prorrogáveis uma vez, de forma fundamentada, por até 90 diasResolução CNMP n. 174/2017, art. 3º
O membro do Ministério Público pode colher informações preliminares, mas é vedada a expedição de requisiçõesArt. 3º, parágrafo único
Será arquivada se o fato já tiver sido investigado ou resolvido, se a lesão for manifestamente insignificante ou se faltarem elementos mínimosArt. 4º
Se o fato exigir apuração, ou vencido o prazo, será instaurado o procedimento próprioArt. 7º

A vedação de requisições tem consequência prática importante. Na Notícia de Fato, o ofício do Ministério Público é um pedido de informações, e não uma ordem. A resposta continua sendo recomendável, porque o silêncio pode levar à instauração do Inquérito Civil, mas ela pode e deve ser estratégica: delimitar o objeto, apresentar os documentos que esclarecem o fato e demonstrar, quando for o caso, que a situação já está regularizada ou sendo tratada em outro procedimento.

Uma Notícia de Fato bem respondida pode ser arquivada sem nunca virar investigação. Uma resposta mal feita, ao contrário, pode fornecer exatamente os elementos que faltavam para a instauração do Inquérito Civil.

Inquérito Civil: a investigação formal

O Inquérito Civil é o procedimento de investigação do Ministério Público para apurar fatos que possam justificar a ação civil pública ou outras medidas de sua competência (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 8º, § 1º; Resolução CNMP n. 23/2007, art. 1º). Ele tem natureza unilateral e facultativa: o Ministério Público não precisa dele para ajuizar a ação, mas, quando o instaura, deve seguir as regras próprias (art. 1º, parágrafo único).

O Inquérito Civil começa por portaria, que deve indicar o fundamento legal, a descrição do fato investigado e, quando possível, a pessoa a quem ele é atribuído (Resolução CNMP n. 23/2007, art. 4º). A portaria define o objeto da investigação. Se surgirem fatos novos que exijam apuração diversa, ela deve ser aditada ou deve ser aberto outro procedimento (art. 4º, parágrafo único). Conferir esse objeto é o primeiro passo da defesa, porque ele delimita o que pode ser legitimamente exigido do investigado.

Nessa fase, o Ministério Público pode requisitar certidões, informações, exames e perícias, com prazo não inferior a 10 dias úteis (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 8º, § 1º). As requisições devem ser fundamentadas e acompanhadas de cópia da portaria ou da indicação do endereço eletrônico em que ela está publicada (Resolução CNMP n. 23/2007, art. 6º, § 10).

O prazo para concluir o Inquérito Civil é de um ano, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada, com comunicação ao órgão de revisão (Resolução CNMP n. 23/2007, art. 9º). Cada prorrogação, porém, precisa ser motivada, e uma investigação que se arrasta sem diligências úteis pode e deve ser questionada.

Ao final, há quatro desfechos possíveis:

DesfechoO que significa
ArquivamentoO membro do Ministério Público conclui que não há fundamento para a ação. O arquivamento depende de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 9º; Resolução CNMP n. 23/2007, art. 10)
RecomendaçãoO Ministério Público recomenda a adoção ou a abstênção de condutas. Não pode ser usada como substituta do termo de ajustamento de conduta ou da ação (Resolução CNMP n. 23/2007, art. 15)
Termo de ajustamento de condutaAcordo em que o investigado assume obrigações, com eficácia de título executivo extrajudicial (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 5º, § 6º; Resolução CNMP n. 23/2007, art. 14)
Ação civil públicaProposta com base nos elementos colhidos no Inquérito Civil

Os direitos de quem é investigado

O caráter unilateral do Inquérito Civil não significa que o investigado esteja sem direitos. Ao contrário, as normas impõem ao Ministério Público limites que a defesa precisa conhecer e exigir.

O primeiro é o acesso aos autos. A regra no Inquérito Civil é a publicidade, e o sigilo só é admitido nas hipóteses legais ou quando a publicidade puder prejudicar a investigação, sempre por decisão motivada (Resolução CNMP n. 23/2007, art. 7º). Mesmo quando há restrição, ela deve ser limitada a pessoas, provas, dados ou fases específicas e cessa quando acaba o motivo que a justificou (art. 7º, § 4º). O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de examinar autos de investigações de qualquer natureza, findas ou em andamento, e de copiar peças (Lei Federal n. 8.906/1994, art. 7º, XIV). Responder a um ofício sem antes ler os autos é responder no escuro.

O segundo é o direito de se manifestar. Qualquer pessoa pode apresentar documentos e informações durante o Inquérito Civil (Resolução CNMP n. 23/2007, art. 6º, § 5º). Isso permite ao investigado levar ao procedimento a sua versão dos fatos, com documentos e pareceres técnicos, sem esperar a ação judicial para se defender.

O terceiro são os limites das requisições. Elas precisam ser fundamentadas, vir acompanhadas da portaria ou da indicação de onde ela está publicada (art. 6º, § 10) e respeitar o prazo mínimo de 10 dias úteis (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 8º, § 1º). Requisições que extrapolam o objeto da portaria podem ser questionadas. E, na fase de Notícia de Fato, requisições nem sequer são permitidas (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 3º, parágrafo único).

O quarto é o controle do arquivamento e da duração. O arquivamento passa pelo Conselho Superior do Ministério Público, e as prorrogações de prazo precisam ser motivadas (Resolução CNMP n. 23/2007, arts. 9º e 10). Um procedimento que se prolonga por anos sem diligências relevantes pode ser objeto de pedido de arquivamento fundamentado pela própria defesa.

Por fim, nenhum investigado é obrigado a firmar termo de ajustamento de conduta. O termo é um acordo, e suas cláusulas podem e devem ser negociadas.

Onde estão os riscos

O maior risco está na própria resposta. Tudo o que o investigado escreve ou entrega passa a integrar os autos e pode ser usado para fundamentar a ação civil pública. Uma resposta informal, que admite fatos sem contexto, entrega documentos além do pedido ou trata uma divergência técnica como se fosse irregularidade, pode transformar uma dúvida do Ministério Público em prova. A resposta deve tratar exatamente do que foi perguntado, com base em documentos e em linguagem técnica, sem omissões nem excessos.

O extremo oposto também é perigoso. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, é crime (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 10). Ignorar uma requisição não é estratégia. Se ela for excessiva ou estranha ao objeto do procedimento, o caminho é contestá-la formalmente, no prazo, e não simplesmente deixar de responder.

O termo de ajustamento de conduta merece cuidado especial. Ele tem eficácia de título executivo extrajudicial (Lei Federal n. 7.347/1985, art. 5º, § 6º), o que significa que, descumprida qualquer obrigação, o Ministério Público pode executá-lo diretamente, sem discutir de novo o mérito. Obrigações mal dimensionadas, prazos inexequíveis, multas elevadas e cláusulas de reconhecimento de responsabilidade desnecessárias são fontes frequentes de execuções futuras. Um termo bem negociado resolve o problema. Um termo mal negociado o perpetua.

A recomendação, embora não seja uma ordem, também não deve ser ignorada. Ela registra que o destinatário foi formalmente informado do entendimento do Ministério Público, o que pode pesar em uma ação posterior. Quando a recomendação não tem fundamento, a resposta adequada é contestá-la de forma técnica e documentada.

Por fim, o mesmo fato pode ter repercussão em outras esferas. Em matéria ambiental, é comum que o Inquérito Civil corra ao mesmo tempo que um processo administrativo de auto de infração e que uma apuração criminal, inclusive em Notícia de Fato de natureza criminal. As versões apresentadas em cada procedimento precisam ser coerentes entre si. Uma declaração feita no Inquérito Civil para encerrar o assunto pode ser usada na esfera penal, onde benefícios como o acordo de não persecução penal exigem confissão formal e circunstanciada (Decreto-Lei n. 3.689/1941, Código de Processo Penal, art. 28-A). Para a esfera administrativa, veja o guia Auto de infração ambiental: o que fazer. Se a autuação ocorreu em Minas Gerais e o autuado avalia aderir ao Pecma, a decisão precisa considerar também o Inquérito Civil em curso, como explica o artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir.

O que fazer ao receber um ofício do Ministério Público

  • Anote a data de recebimento e identifique o prazo. Se o ofício for uma requisição em Inquérito Civil, o prazo não pode ser inferior a 10 dias úteis.
  • Identifique o tipo de procedimento: Notícia de Fato, Inquérito Civil ou procedimento criminal. Cada um tem regras e riscos próprios.
  • Peça acesso aos autos antes de responder e leia a portaria para saber exatamente qual é o objeto da investigação.
  • Reúna licenças, autorizações, laudos, mapas, contratos e correspondências e monte uma linha do tempo dos fatos. Empresas com programa de compliance ambiental já têm esse acervo organizado.
  • Verifique se o mesmo fato é objeto de auto de infração, processo judicial ou outro procedimento, e alinhe as versões.
  • Não responda por telefone, por mensagem ou em reunião informal sem preparo, e não assine termo de ajustamento de conduta sem análise das obrigações e das multas.
  • Se não for possível cumprir o prazo, peça prorrogação por escrito e de forma fundamentada, antes do vencimento.

Conclusão

A Notícia de Fato e o Inquérito Civil não são acusações, mas é neles que a acusação, quando vier, será construída. O investigado que espera a ação civil pública para se defender encontra a história já contada, os documentos já interpretados e, muitas vezes, as próprias respostas usadas contra si. Agir na fase extrajudicial permite delimitar o objeto da investigação, apresentar a versão técnica dos fatos, buscar o arquivamento ou negociar um termo de ajustamento de conduta em condições adequadas. Por isso, quem recebe um ofício do Ministério Público deve buscar orientação jurídica especializada antes da primeira resposta.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 21 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Fontes


Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.