Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)
O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma) reduz em até 50% a multa de um auto de infração lavrado pelos órgãos ambientais de Minas Gerais. A adesão, porém, tem consequências que não aparecem na guia de pagamento.
Em troca, o Decreto exige que o autuado reconheça a infração administrativa, desista da defesa e aceite tornar definitivas as penalidades do auto, e não apenas a multa. Essas exigências alcançam bens apreendidos, reincidência e licenças futuras. Muitos desses efeitos comportam discussão, mas só enquanto a defesa ainda não foi abandonada.
O texto se baseia nos Decretos Estaduais n. 48.994/2025 e n. 49.216/2026, lidos com o Decreto Estadual n. 47.383/2018 e com as alterações do Decreto Estadual n. 49.298/2026.
Como funciona o Pecma
A adesão se faz por Termo de Composição Administrativa (TCA), um para cada auto. O TCA é voluntário e tem eficácia de título executivo extrajudicial (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 4º, § 1º).
O desconto incide sobre o valor consolidado da multa simples, isto é, o valor-base já ajustado por atenuantes, agravantes e correção (art. 5º, parágrafo único). Ele diminui conforme o processo avança:
| Quando o autuado manifesta interesse | Redução |
|---|---|
| Até 20 dias da notificação do auto | 50% |
| Depois disso, antes da decisão sobre a defesa | 40% |
| No prazo do recurso ou enquanto ele não for julgado | 30% |
Fonte: Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 5º.
Outras regras que pesam na decisão:
- A manifestação de interesse suspende o processo até a decisão da autoridade competente para firmar o TCA (art. 6º, parágrafo único).
- O valor pode ser recolhido ao Tesouro Estadual ou aplicado diretamente pelo autuado em projeto ambiental. A escolha é do Órgão Ambiental, que pode ainda exigir o cumprimento por dação de bens ou serviços (art. 3º).
- Acima de 60.503,38 Ufemgs, o TCA que converte a multa em serviços ambientais depende de homologação pela Unidade Regional Colegiada do Copam (art. 8º, § 3º).
- O saldo é pago por DAE enviado por e-mail ou sistema eletrônico, com vencimento em 20 dias da celebração do TCA. Cabe uma única reemissão, se o processo ainda não tiver seguido para dívida ativa (art. 9º, § 5º, com redação do Decreto Estadual n. 49.216/2026). O saldo pode ser parcelado (art. 9º, § 1º).
- Não há TCA quando a penalidade já se tornou definitiva (art. 4º, § 2º), nem para infração que causou morte humana, praticada com métodos cruéis contra animais ou decorrente de rompimento de barragem de rejeito ou deslizamento de pilha de estéril (art. 4º, § 7º).
O que o Pecma tem de bom
O programa só se justifica quando a análise do caso concreto concluir que a defesa não compensa. Nesse cenário, as vantagens são concretas:
- As atenuantes do Decreto Estadual n. 47.383/2018, de 30% cada, entram no cálculo do valor consolidado. A redução do Pecma é aplicada depois, sobre esse valor já reduzido. Quais são as atenuantes e como prová-las está explicado no artigo Atenuantes da multa ambiental em Minas Gerais.
- O autuado sabe quanto vai pagar e quando, e o processo se encerra.
- O saldo pode ser parcelado, nos termos do Decreto Estadual n. 46.668/2014 (art. 9º, § 1º).
- Quando o Órgão Ambiental admite, o valor é aplicado diretamente em serviços ambientais definidos no TCA, em vez de seguir ao Tesouro Estadual (arts. 2º e 3º).
Essas vantagens precisam ser comparadas com os efeitos descritos a seguir.
Os riscos da adesão
O TCA produz efeitos dentro e fora do processo, e alguns deles só aparecem anos depois.
1. Reconhecimento da infração e desistência de toda defesa
O Decreto exige que o TCA contenha o reconhecimento do cometimento da infração administrativa e a desistência de defesas, recursos, ações judiciais e impugnações já apresentadas ou com prazo em curso (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 4º, III e IV). O termo tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 4º, § 1º). Ao assiná-lo, o autuado abre mão de argumentos que poderiam anular o auto ou reduzir a multa sem pagamento algum:
- vícios formais, erro de enquadramento, de autoria ou de cálculo;
- decadência, quando o auto foi lavrado mais de 5 anos depois de a autoridade conhecer o fato (Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 2º);
- prescrição intercorrente, quando o processo ficou parado por mais de 5 anos por inércia da Administração (art. 2º-A da mesma lei);
- atenuantes não aplicadas no auto.
O alcance desse reconhecimento é limitado. O próprio Decreto o restringe à infração administrativa e aos efeitos “sancionatórios e de reincidência” (art. 4º, III). Não é confissão de crime nem reconhecimento de dano a indenizar. As esferas administrativa, civil e penal são independentes, e em cada uma a responsabilidade se apura por regras próprias. Ainda assim, o termo integra um processo público: quando já há inquérito civil ou procedimento criminal sobre o mesmo fato, a decisão de aderir precisa considerar as três esferas em conjunto.
2. Todas as penalidades do auto se tornam definitivas
O reconhecimento torna definitivas as penalidades aplicadas no auto (art. 4º, III). E a conversão da multa não suspende nem extingue as outras penalidades (art. 4º, § 3º). O Pecma trata apenas da multa: não há no Decreto nenhuma regra sobre bens apreendidos, embargo ou demolição.
No Pecma, a definitividade decorre do TCA (art. 4º, III). A manifestação de interesse apenas suspende o processo (art. 6º, parágrafo único). Fora do programa, o efeito é ainda mais rápido: o simples pedido de pagamento ou de parcelamento torna as penalidades definitivas na data do requerimento (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65, parágrafo único).
No Decreto Estadual n. 47.383/2018, várias consequências dependem justamente da decisão definitiva:
| Penalidade ou obrigação | O que acontece | Base no Decreto Estadual n. 47.383/2018 |
|---|---|---|
| Bens apreendidos | Com o perdimento, podem ser incorporados pela Administração, leiloados, doados ou destruídos. A devolução de bens lícitos só cabe se pedida no prazo da defesa, com requisitos, e a entrega depende do pagamento da multa. | Arts. 94, 96, 99, 100 e 102 |
| Demolição de obra | É efetivada quando a decisão se torna definitiva. | Art. 107 |
| Embargo e suspensão | Seguem até a regularização ou a assinatura de TAC, independentemente da multa. | Arts. 106 e 108 |
| Reposição florestal | É cobrada pelo IEF depois de verificada a definitividade. | Art. 127, parágrafo único |
Bens apreendidos: onde há espaço para defesa. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 e o Pecma deixam pontos em aberto que favorecem quem age a tempo:
- A destinação dos bens depende de decisão administrativa que decrete o perdimento (art. 96), e toda decisão administrativa deve ser motivada (Lei Estadual n. 14.184/2002, art. 46). A apreensão, a avaliação do bem e a proporção da medida podem ser discutidas.
- O pedido de devolução deve ser feito no prazo da defesa (art. 94, caput), o mesmo da redução de 50%. A manifestação de interesse no Pecma não substitui esse pedido.
- O Decreto veda a devolução do bem usado em infração da qual decorreu dano e exige a comprovação da regularização ou de seu início, quando cabível (art. 94, I e II). O dano e o uso do bem na infração precisam estar demonstrados no próprio processo, e isso pode ser contestado. Quando a infração imputada é formal, como usar máquina sem registro, o dano não pode ser presumido nem trazido de outro auto (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.430457-7/001).
- A entrega depende do comprovante de pagamento “do valor da multa aplicada” (art. 94, § 1º). Com o TCA, a multa passa a ser a reduzida pela atenuante do Pecma (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 5º), e há fundamento para sustentar que a quitação do termo cumpre a exigência. Convém resolver a questão no próprio TCA, que admite “demais condições” para o cumprimento da obrigação (art. 4º, II).
- O proprietário que não participou da infração é cientificado para se defender e pode obter a restituição comprovando boa-fé (art. 94, § 3º). A adesão do autuado não prejudica esse direito, mas também não o exerce por ele.
O Judiciário controla a proporção do perdimento. Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou o perdimento de escavadeiras quando a sanção se mostrou desproporcional à gravidade da infração, ao dano e ao valor da multa. Isso ocorreu mesmo em casos em que o autuado já havia efetuado o pagamento da multa e não pediu a devolução no prazo administrativo. Para o Tribunal, o Tema 1.036 do STJ autoriza a apreensão do instrumento da infração, mas não impõe o perdimento automático (TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.24.280250-2/002, julgada em 25/8/2026, e Apelação Cível 1.0000.26.430457-7/001, julgada em 22/9/2026).
3. Reincidência e efeitos sobre licenças
A definitividade vale expressamente para fins de reincidência (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 4º, III). Os efeitos se estendem por anos:
- Nova infração, em qualquer parte do Estado, em menos de 3 anos da penalidade definitiva caracteriza reincidência (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 81). Nesse caso, o valor-base da nova multa passa a ser o máximo cominado, que é o dobro do mínimo (art. 83, II).
- A licença corretiva tem a validade reduzida em 2 anos para cada infração grave ou gravíssima com penalidade definitiva nos 5 anos anteriores à concessão (art. 32, § 4º). Após as reduções, a validade não pode ficar abaixo de 2 anos, para a licença que autoriza a instalação, nem de 6 anos, para a que autoriza a operação (art. 32, § 5º). A partir de 22 de novembro de 2026, esses mínimos passam a ser de 3 e 5 anos, respectivamente (Decreto Estadual n. 49.298/2026).
- A licença renovada perde 2 anos de validade para cada infração grave ou gravíssima com penalidade definitiva no curso da licença anterior, respeitado o mínimo de 2 anos para a licença que autoriza a instalação e de 6 anos para a que autoriza a operação (art. 37, §§ 2º e 3º). A partir de 22 de novembro de 2026, esses mínimos passam a ser de 3 e 5 anos, respectivamente (Decreto Estadual n. 49.298/2026).
- Microempresas, produtores com até 4 módulos fiscais e outros sujeitos do art. 50 podem receber notificação para regularizar, em vez de auto, quando não há dano. O benefício não se aplica a quem já tem penalidade definitiva (art. 51, § 3º).
Para uma mineradora ou um loteamento em operação contínua, o risco de nova autuação em 3 anos é concreto, e a redução obtida agora pode resultar em multa maior e licença mais curta no futuro. Prevenir essa nova autuação é o papel de um programa de compliance ambiental.
4. Descumprir o TCA sai mais caro do que não aderir
Se as obrigações do TCA não forem cumpridas, o Órgão Ambiental afasta a redução concedida e cobra a multa integral majorada em 50%, com juros e correção desde a celebração (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 10, caput e § 1º). Como o TCA é título executivo extrajudicial (art. 4º, § 1º), a cobrança parte de um documento em que a infração já foi reconhecida. O autuado ainda passa a ser alvo de novas fiscalizações (art. 10, § 2º). Sem o TCA, a cobrança judicial da multa continua sujeita ao exame de todo o processo administrativo e aos prazos de prescrição, como explica o artigo Multa ambiental em dívida ativa: prescrição e defesas na execução fiscal.
O prazo é curto: o DAE vence em 20 dias da celebração, com uma única reemissão (art. 9º, § 5º). Na execução direta de projeto, os prazos e especificações são fixados pelo Órgão Ambiental (art. 4º, § 4º). Aderir sem caixa ou sem capacidade técnica de executar o projeto transforma o desconto em acréscimo.
5. O que a adesão não resolve
O Pecma não dispensa a reparação do dano, a regularização ambiental do empreendimento, as taxas e emolumentos nem a reposição florestal (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 4º, §§ 5º e 6º). O autuado paga a multa reduzida e continua obrigado a tudo isso.
Como decidir antes de aderir
A defesa não impede a adesão posterior ao Pecma. Quem apresenta defesa ainda pode aderir antes da decisão, com redução de 40%, ou na fase de recurso, com 30% (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 5º, II e III). Na prática, quem adere depois da defesa paga 60% do valor consolidado, em vez de 50%, além da taxa de expediente, quando devida.
Em troca, a defesa preserva as teses que podem anular o auto e dá tempo para medir os efeitos da definitividade. Se a análise mostrar que a defesa não se sustenta, a adesão continua disponível.
A adesão nos primeiros 20 dias só é a melhor escolha depois de responder a estas perguntas:
| Pergunta | Por que importa |
|---|---|
| O auto tem vício formal, erro de enquadramento, de autoria ou de cálculo? | A adesão renuncia a esses argumentos. |
| Houve decadência ou o processo ficou parado por mais de 5 anos? | O auto pode ser anulado ou arquivado sem pagamento (Lei Estadual n. 21.735/2015, arts. 2º e 2º-A). |
| Há bens apreendidos? O pedido de devolução foi feito no prazo da defesa? | O pedido de devolução tem prazo próprio, e a adesão não o substitui (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 94). |
| Há embargo, suspensão ou demolição no auto? | O Pecma não os afasta, e a demolição é efetivada com a decisão definitiva (art. 107). |
| A infração é grave ou gravíssima e haverá licença a obter ou renovar nos próximos anos? | Cada penalidade definitiva reduz em 2 anos a validade da licença (arts. 32, § 4º, e 37, § 2º). |
| A atividade corre risco de nova autuação em 3 anos? | A reincidência dobra o valor-base da próxima multa (arts. 81 e 83, II). |
| Há inquérito civil, ação civil pública ou procedimento criminal sobre o mesmo fato? | O reconhecimento se limita à esfera administrativa, mas integra um processo público. A estratégia nas três esferas deve ser coordenada. |
| Há caixa para pagar em 20 dias, ou capacidade técnica para executar o projeto? | O descumprimento traz a multa integral com acréscimo de 50% (Decreto Estadual n. 48.994/2025, art. 10). |
Antes de assinar o TCA
O Pecma pode ser útil, mas não deve ser o ponto de partida. Autuações podem ter falhas de forma, de enquadramento, de prova ou de cálculo que só aparecem numa análise técnica, e que se perdem com a adesão. Escolhido apenas pelo percentual de redução, o programa pode levar à perda de bens apreendidos e afetar licenças e multas futuras.
Por isso, a decisão deve vir depois de uma análise jurídica criteriosa do caso concreto, feita dentro do prazo de 20 dias da defesa: leitura do auto e da notificação, conferência do enquadramento e do cálculo, situação dos bens apreendidos, histórico de autuações e calendário de licenças do empreendimento.
Para entender os prazos e as etapas do processo, veja também o guia Auto de infração ambiental: o que fazer. Se o auto foi lavrado em nome de pessoa que já havia falecido, a adesão não deve sequer ser cogitada antes de examinar a validade da autuação, como explica o artigo Auto de infração contra pessoa falecida.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 15 de outubro de 2026 e atualizado em 23 de outubro de 2026, com o Decreto Estadual n. 49.298/2026. Não substitui a análise do caso concreto.
Fontes oficiais consultadas: Decreto Estadual n. 48.994/2025 · Decreto Estadual n. 49.216/2026 · Decreto Estadual n. 49.298/2026 · Decreto Estadual n. 47.383/2018 · Lei Estadual n. 21.735/2015
