AIA corretiva em Minas Gerais: como regularizar a intervenção ambiental feita sem autorização

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

A intervenção irregular não fecha a porta da regularização

A supressão de vegetação nativa ou a intervenção em área protegida sem autorização pode chegar ao proprietário em três frentes ao mesmo tempo: o auto de infração, a multa e a suspensão da atividade. A reação comum é tratar a área como perdida e discutir apenas o valor da multa.

Em Minas Gerais, essa leitura está errada. O Decreto Estadual n. 47.749/2019 criou a autorização para intervenção ambiental corretiva, conhecida como AIA corretiva, que permite regularizar a intervenção já realizada e afastar a suspensão da obra ou atividade (art. 12). A regularização não depende de vencer a discussão sobre o auto de infração. Para quem não é o autor, as duas frentes correm em paralelo; para o autor, a regularização tem um preço que precisa ser calculado antes.

Desde 2 de novembro de 2024, o caminho ficou mais largo para quem não causou o dano. O Decreto Estadual n. 48.935/2024 acrescentou o § 2º ao art. 13 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 e dispensou da comprovação da multa quem demonstrar, com justificativa fundamentada, que não é o autor da infração. Para o adquirente, o herdeiro, o proprietário surpreendido por ato de terceiro e o possuidor que sucedeu o verdadeiro infrator, essa é a regra mais importante do sistema.

A base normativa

O regime está concentrado em três dispositivos do Decreto Estadual n. 47.749/2019, que disciplina as intervenções ambientais no Estado no quadro da Lei Estadual n. 20.922/2013, a lei das políticas florestal e de proteção à biodiversidade:

DispositivoO que estabelece
Art. 12A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular pode ser afastada pela AIA corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as condições nele previstas
Art. 13, caput e § 1ºA regularização não impede a aplicação das sanções; o infrator deve comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa aplicada pelo Órgão Ambiental Estadual pela intervenção irregular, isto é, por infração do Anexo III do Decreto Estadual n. 47.383/2018
Art. 13, § 2ºA comprovação do § 1º não se aplica a quem apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração
Art. 14O processo deve ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou do boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração

O procedimento está na Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, que disciplina os documentos e estudos de todos os pedidos de intervenção ambiental e tem regras próprias para o pedido corretivo (art. 6º, §§ 10 e 11).

Dois pontos estruturam todo o resto. O primeiro: a AIA corretiva não é perdão. O próprio art. 13 deixa claro que regularizar não extingue a sanção. O segundo, que joga a favor do empreendedor: a sanção também não impede a regularização, embora, para o autor, a condicione (art. 13, § 1º). A intervenção irregular é um fato pretérito que pode ser punido e, ao mesmo tempo, convertido em situação regular para o futuro.

As condições do art. 12

O art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 exige condições cumulativas. Cada uma tem uma finalidade, e é pela finalidade que ela deve ser lida.

CondiçãoO que exigeLeitura defensiva
Inciso IPossibilidade de inferir a tipologia vegetacional original da área suprimida, por inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou da própria área elaborado antes da supressão, com registro de responsabilidade técnicaA condição é meio para dimensionar reposição e compensações, não um fim. Não se aplica às intervenções sem supressão de vegetação (§ 3º)
Inciso IIInexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimidaA restrição precisa ter base em lei e ser indicada pelo Órgão Ambiental com o respectivo fundamento. Restrição presumida ou genérica não basta
Inciso IIIRevogado pelo Decreto Estadual n. 47.837/2020O texto original barrava o infrator reincidente. Hoje a reincidência não impede a regularização
Inciso IVRecolhimento da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientaisSão encargos da regularização, não sanções. O cálculo de volumes, áreas e espécies pode e deve ser conferido

O § 3º do art. 12 estende a AIA corretiva às demais intervenções previstas no art. 3º do Decreto, inclusive as que não implicam supressão de vegetação, como certas intervenções em Área de Preservação Permanente. O alcance do instituto, portanto, vai além do desmatamento.

A revogação do inciso III merece destaque. Quem já foi autuado antes pela mesma conduta continua com a via da regularização aberta. A reincidência pode agravar a multa no processo punitivo, mas não é mais obstáculo à AIA corretiva.

A multa como condição e a exceção de quem não é o autor

A regra do § 1º do art. 13

O § 1º do art. 13 exige que o infrator comprove, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo Órgão Ambiental Estadual, o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa. Lida com rigor, a regra tem limites claros:

  • alcança apenas sanções aplicadas pelo Órgão Ambiental Estadual pela intervenção irregular; auto de infração federal ou municipal não é condição da AIA corretiva;
  • alcança sanções aplicadas; sem auto de infração lavrado, não há o que comprovar;
  • oferece três alternativas equivalentes. O parcelamento e a conversão da multa em serviços ambientais satisfazem a exigência tanto quanto o pagamento integral.

A primeira dessas limitações merece desenvolvimento. O caput do art. 13 fala em sanções “pela intervenção irregular”, e o Decreto Estadual n. 47.749/2019 trata de intervenção ambiental e produção florestal. As infrações correspondentes estão tipificadas no Anexo III do Decreto Estadual n. 47.383/2018, que reúne as infrações contra a flora, núcleo da chamada agenda verde. Multas por infrações dos demais anexos não são condição da AIA corretiva: Anexo I (atividades sem licença, poluição e degradação, a agenda marrom), Anexo II (recursos hídricos, a agenda azul), Anexo IV (pesca) e Anexo V (fauna). Essas infrações têm vias próprias de regularização, como o licenciamento corretivo e a outorga, e a elas não se aplica o regime da vegetação suprimida do Decreto Estadual n. 47.749/2019.

Dois desdobramentos decorrem disso. Se o mesmo auto cumular supressão irregular (Anexo III) e operação sem licença (Anexo I), só a multa do Anexo III condiciona a AIA corretiva. E, mesmo dentro do Anexo III, a condição alcança a multa pela intervenção que se pretende regularizar, e não infrações por outros fatos, como o transporte de produto florestal sem documento de controle.

A conversão tem regras próprias, explicadas no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir. Antes de qualquer pagamento, parcelamento ou conversão, o valor deve ser revisto à luz das atenuantes do Decreto Estadual n. 47.383/2018, porque é sobre o valor consolidado que tudo se calcula.

Há ainda um ponto sensível. Para o autor, os três caminhos do § 1º têm o mesmo efeito colateral: o pedido de pagamento ou de parcelamento torna as penalidades definitivas na data do requerimento (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65, parágrafo único), e a conversão pelo Pecma exige o reconhecimento da infração e a desistência da defesa (Decreto Estadual n. 48.994/2025). Na prática, a regra obriga o autor a escolher entre regularizar e defender-se. Exigir essa renúncia enquanto a multa ainda está em discussão, como preço da regularização, aproxima-se da coerção indireta que o Supremo Tribunal Federal repele quando o Estado usa meios restritivos para forçar a quitação de débitos (Súmulas 70, 323 e 547) ou condiciona a defesa ao depósito do valor discutido (Súmula Vinculante 21).

A exceção do § 2º: quem não é o autor não paga para regularizar

O Decreto Estadual n. 48.935/2024, publicado e em vigor desde 2 de novembro de 2024, transformou o antigo parágrafo único do art. 13 em § 1º e acrescentou o § 2º: o disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou da sanção administrativa cabível.

A regra não é favor. Ela alinha a AIA corretiva à natureza da responsabilidade administrativa ambiental, que é pessoal e subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento na 1ª Seção (EREsp 1.318.051/RJ), e a própria Advocacia-Geral do Estado, no Parecer AGE/MG n. 15.877/2017, afirma que na esfera administrativa só responde quem pratica a conduta ou concorre para ela, sem solidariedade nem subsidiariedade. Se o proprietário atual não responde pela multa de outrem, não faz sentido exigir que a pague para regularizar o próprio imóvel.

Quem pode invocar a exceção

SituaçãoPor que não é o autorProva típica
Adquirente de imóvel já desmatadoA intervenção é anterior à aquisiçãoEscritura ou contrato com data certa, matrícula, imagens de satélite que datam a supressão
Herdeiro ou espólioA conduta foi do falecido, e a sanção não passa da pessoa do infratorCertidão de óbito, formal de partilha, data da intervenção
Proprietário de área arrendada ou cedidaA intervenção foi feita por arrendatário, comodatário ou parceiro sem sua participaçãoContrato, cláusulas de uso, comunicações, auto lavrado contra o terceiro
Proprietário surpreendido por invasãoA intervenção foi praticada por invasor ou posseiroBoletim de ocorrência, ação possessória, registros da invasão
Possuidor atualA intervenção foi feita por possuidor anteriorInstrumento de cessão da posse, imagens históricas, testemunhos documentados

O caso do herdeiro tem desdobramentos próprios, tratados no artigo Auto de infração contra pessoa falecida.

O que é justificativa fundamentada

O ônus é de quem pede, e a palavra “comprovando” afasta a mera declaração. A justificativa deve ligar três pontos com documentos: a data da intervenção, a data em que o requerente passou a ter a propriedade ou a posse, e a ausência de participação dele na conduta. Imagens de satélite históricas, documentos com data certa e o próprio auto de infração lavrado contra terceiro tendem a ser as peças centrais.

O que o § 2º dispensa e o que não dispensa

O § 2º dispensa apenas a comprovação da multa. As condições do art. 12 continuam exigíveis, porque não são sanções, e sim encargos da própria regularização.

A ressalva final do dispositivo, “sem prejuízo do processo administrativo punitivo”, precisa ser lida corretamente. Ela não transforma quem pede a regularização em responsável pela multa. Significa apenas que o processo punitivo segue o seu curso contra quem for o responsável. Disso resultam dois cenários:

  1. O auto foi lavrado contra o verdadeiro autor. O requerente regulariza sem comprovar a multa, e o processo punitivo segue contra o terceiro.
  2. O auto foi lavrado contra o próprio requerente, apenas por ser o proprietário atual. A mesma prova que sustenta a justificativa do § 2º sustenta a defesa de ilegitimidade no auto de infração. A regularização não precisa esperar o julgamento dessa defesa: o § 2º não subordina a dispensa a esse julgamento, e a justificativa é apresentada e examinada no próprio processo da AIA corretiva.

Um alerta prático decorre disso. Quem não é o autor não deve pagar, parcelar ou converter multa alheia apenas para acelerar a regularização. Além de desnecessário, o pedido de pagamento ou de parcelamento torna a penalidade definitiva, e a conversão exige o reconhecimento da infração: o gesto encerra a defesa no processo punitivo.

Por fim, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021 ainda se refere ao “parágrafo único” do art. 13 (art. 6º, § 10), porque é anterior a 2024. A remissão desatualizada não autoriza exigir de quem não é o autor a prova da multa: a Resolução está abaixo do Decreto e deve ser aplicada conforme a redação atual dele.

Os limites: o que não se regulariza e o que leva à cassação

A AIA corretiva regulariza o que poderia ter sido autorizado antes. Ela não transforma em lícito o que a lei proíbe. Três dispositivos definem esse limite.

O primeiro é o inciso II do art. 12. Onde há restrição legal ao uso alternativo do solo, não há regularização corretiva da supressão. É o caso, por exemplo, da Área de Preservação Permanente fora das hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 8º) e da Reserva Legal, que deve ser conservada com vegetação nativa (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 17). Nesses casos, o caminho é outro: recomposição da área e, conforme a situação, os instrumentos do próprio Código Florestal.

Dois cuidados, porém, jogam a favor do requerente. A restrição deve ser legal e concreta, indicada pelo Órgão Ambiental com o dispositivo que a impõe. E ela alcança a área restrita, não o pedido inteiro: quando parte da intervenção está em área restrita e parte não, a parte regularizável deve ser analisada.

O segundo limite é o § 1º do art. 12. Se não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deve ser totalmente recuperada pelo responsável pela infração ambiental. A AIA corretiva pressupõe uso real, como pastagem, lavoura, lavra ou edificação, e esse uso precisa ser documentado dentro do prazo.

O terceiro limite vem depois da autorização. O descumprimento das compensações fixadas com base no inciso IV leva à cassação da AIA corretiva e sujeita o responsável a regenerar a área (art. 12, § 2º). A autorização obtida precisa ser acompanhada, com cronograma e comprovação de cada compensação, sob pena de se perder o que foi conquistado.

O procedimento

O pedido de AIA corretiva segue o rito geral da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, com acréscimos próprios. Processo com documentação incompleta é recusado no protocolo (art. 8º), por isso a montagem do pedido é a primeira etapa crítica.

  1. Quem pede. A autorização é requerida por empreendimento (art. 4º). O pedido identifica o empreendedor e o proprietário ou possuidor (art. 6º, II e III). Quem não é proprietário apresenta o contrato que lhe dá o uso da área, como compra e venda ou arrendamento (art. 6º, VII), e, havendo mais de um proprietário ou possuidor, a anuência dos demais (art. 6º, VIII).
  2. Documentos gerais. Requerimento, documentos do imóvel ou da posse, recibo do Cadastro Ambiental Rural, planta topográfica, projeto de intervenção ambiental, propostas de compensação quando cabíveis e os documentos de arrecadação das taxas (art. 6º, I a XV), tudo pelo Sistema Eletrônico de Informações.
  3. Documentos do pedido corretivo. Cópias do auto de fiscalização ou do boletim de ocorrência e do auto de infração, se houver autuação (Decreto Estadual n. 47.749/2019, art. 14, e Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, art. 6º, § 10), além da comprovação relativa à multa do Anexo III ligada à intervenção ou, no lugar dela, da justificativa fundamentada do § 2º do art. 13.
  4. Estudos técnicos. O inventário que permite inferir a vegetação original (art. 12, I), salvo nas intervenções sem supressão, e os demais estudos exigidos pelo porte da intervenção. Para supressão igual ou superior a dez hectares, a Resolução exige projeto com inventário florestal qualitativo e quantitativo (art. 14).
  5. Autuação no curso do processo. Se o auto de infração for lavrado depois do protocolo, a comprovação relativa à multa deve ocorrer antes da decisão (art. 6º, § 11). A justificativa do § 2º pode ser apresentada no mesmo momento.
  6. Prazo de análise. Para empreendimentos sujeitos a licenciamento simplificado ou não sujeitos a licenciamento, o prazo é de até seis meses do protocolo; nos demais, segue o prazo do processo de licenciamento (Decreto Estadual n. 47.749/2019, art. 16).

A qualidade do pedido decide o resultado. Um inventário mal dimensionado eleva reposição e compensações; uma justificativa do § 2º sem prova documental leva à exigência da multa; uma planta que mistura área restrita e área regularizável compromete o pedido inteiro.

Regularização e defesa: quando caminham juntas e quando é preciso escolher

A AIA corretiva e o processo punitivo são independentes. Essa independência protege o empreendedor, com uma diferença decisiva entre quem é e quem não é o autor.

Pedir a regularização não é confessar a autoria. O pedido reconhece que a intervenção existe, fato que o próprio auto de infração já descreve. Não reconhece quem a praticou, nem a validade do auto, nem o valor da multa. Quem encerra a defesa do autor não é o pedido, e sim a comprovação exigida pelo § 1º. Até lá, a defesa administrativa continua cabível em todos esses pontos, inclusive quanto a nulidades, prescrição e dosimetria, como explicado no guia Auto de infração ambiental: o que fazer.

Para quem não é o autor, a defesa não impede a regularização. O § 2º do art. 13 dispensa a comprovação da multa, e a defesa de ilegitimidade segue intacta.

Para o autor, é preciso escolher o momento. Pagamento, parcelamento e conversão atendem ao § 1º, mas encerram a defesa. Se o auto tem vício formal, erro de enquadramento ou de cálculo, a decisão de regularizar antes do julgamento precisa ser tomada com essa conta à vista.

A suspensão da atividade tem saída. O art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 prevê expressamente que a suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular pode ser afastada pela AIA corretiva. Enquanto a autorização não é emitida, porém, a suspensão permanece, e retomar a atividade antes disso expõe o empreendedor a nova autuação.

A multa já inscrita em dívida ativa não encerra a discussão. Mesmo na execução fiscal há defesas possíveis, como mostra o artigo Multa ambiental em dívida ativa, e o parcelamento continua sendo uma das formas de atender ao § 1º, com o mesmo efeito de encerrar a discussão sobre a dívida.

O licenciamento dita o ritmo. Quando a atividade está sujeita a licenciamento ambiental concomitante ou trifásico, o prazo de análise da intervenção acompanha o do licenciamento (art. 16). A estratégia da AIA corretiva deve, por isso, ser desenhada junto com a da licença, e não depois dela.

Roteiro para o proprietário ou possuidor

  1. Separe as frentes. Anote o prazo de defesa do auto de infração e trate a defesa e a regularização como processos distintos, com estratégias coerentes entre si.
  2. Defina a autoria antes de tudo. Reúna escritura, matrícula, contratos e imagens de satélite históricas e date a intervenção em relação à sua entrada no imóvel. Se a intervenção for anterior ou praticada por terceiro, a justificativa do § 2º do art. 13 é o caminho.
  3. Não pague multa alheia. Quem não é o autor não deve recolher, parcelar ou converter a multa para acelerar a regularização.
  4. Mapeie a área. Separe, na planta, o que está em área com restrição legal e o que é regularizável, e documente o uso alternativo efetivamente dado à área.
  5. Contrate os estudos certos. O inventário que infere a vegetação original define reposição e compensações; um erro de dimensionamento custa caro.
  6. Se for o autor, revise o valor antes de pagar. Atenuantes, parcelamento e conversão devem ser avaliados antes de qualquer recolhimento, sabendo que qualquer dos três caminhos encerra a defesa.
  7. Acompanhe a autorização depois de emitida. O descumprimento das compensações leva à cassação.

Cada caso depende da data da intervenção, da situação da área e do estágio do processo punitivo. A análise individual, feita por advogado com atuação em regularização ambiental, evita que a regularização seja perdida por um documento mal escolhido ou que a defesa seja comprometida por um pagamento desnecessário.

Conclusão

A intervenção ambiental feita sem autorização pode ser regularizada em Minas Gerais pela AIA corretiva, desde que atendidas as condições do art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 e que a área não esteja sob restrição legal ao uso alternativo do solo. A regularização afasta a suspensão da atividade. Para quem não é o autor, convive com a defesa no processo punitivo; para o autor, cobra o preço de encerrá-la.

A multa só é condição para o autor da infração, e apenas a multa por infração do Anexo III do Decreto Estadual n. 47.383/2018 ligada à intervenção. Para ele, pagamento, parcelamento e conversão atendem à exigência, mas encerram a defesa. Para o adquirente, o herdeiro, o proprietário surpreendido por ato de terceiro e o possuidor que sucedeu o verdadeiro infrator, o § 2º do art. 13, incluído pelo Decreto Estadual n. 48.935/2024, afasta essa exigência mediante justificativa fundamentada. A prova da autoria, ou da sua ausência, passa a ser a peça central do pedido.

Fontes

  • Decreto Estadual n. 47.749/2019, arts. 3º, 4º, 12, 13, 14 e 16 (texto consolidado): almg.gov.br
  • Decreto Estadual n. 48.935/2024: feam.br
  • Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, arts. 4º, 6º, 8º e 14: legisweb.com.br
  • Instituto Estadual de Florestas, Intervenção Ambiental Corretiva: ief.mg.gov.br
  • Decreto Estadual n. 47.837/2020 (revogação do inciso III do art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019)
  • Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65, parágrafo único, e Anexos I a V
  • Decreto Estadual n. 48.994/2025 (Pecma)
  • Lei Estadual n. 20.922/2013
  • Lei Federal n. 12.651/2012, arts. 8º e 17
  • Parecer AGE/MG n. 15.877/2017
  • Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, EREsp 1.318.051/RJ
  • Supremo Tribunal Federal, Súmulas 70, 323 e 547 e Súmula Vinculante 21

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.