Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)
A intervenção irregular não fecha a porta da regularização
A supressão de vegetação nativa ou a intervenção em área protegida sem autorização pode chegar ao proprietário em três frentes ao mesmo tempo: o auto de infração, a multa e a suspensão da atividade. A reação comum é tratar a área como perdida e discutir apenas o valor da multa.
Em Minas Gerais, essa leitura está errada. O Decreto Estadual n. 47.749/2019 criou a autorização para intervenção ambiental corretiva, conhecida como AIA corretiva, que permite regularizar a intervenção já realizada e afastar a suspensão da obra ou atividade (art. 12). A regularização não depende de vencer a discussão sobre o auto de infração. Para quem não é o autor, as duas frentes correm em paralelo; para o autor, a regularização tem um preço que precisa ser calculado antes.
Desde 2 de novembro de 2024, o caminho ficou mais largo para quem não causou o dano. O Decreto Estadual n. 48.935/2024 acrescentou o § 2º ao art. 13 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 e dispensou da comprovação da multa quem demonstrar, com justificativa fundamentada, que não é o autor da infração. Para o adquirente, o herdeiro, o proprietário surpreendido por ato de terceiro e o possuidor que sucedeu o verdadeiro infrator, essa é a regra mais importante do sistema.
A base normativa
O regime está concentrado em três dispositivos do Decreto Estadual n. 47.749/2019, que disciplina as intervenções ambientais no Estado no quadro da Lei Estadual n. 20.922/2013, a lei das políticas florestal e de proteção à biodiversidade:
| Dispositivo | O que estabelece |
|---|---|
| Art. 12 | A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular pode ser afastada pela AIA corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as condições nele previstas |
| Art. 13, caput e § 1º | A regularização não impede a aplicação das sanções; o infrator deve comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa aplicada pelo Órgão Ambiental Estadual pela intervenção irregular, isto é, por infração do Anexo III do Decreto Estadual n. 47.383/2018 |
| Art. 13, § 2º | A comprovação do § 1º não se aplica a quem apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração |
| Art. 14 | O processo deve ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou do boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração |
O procedimento está na Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, que disciplina os documentos e estudos de todos os pedidos de intervenção ambiental e tem regras próprias para o pedido corretivo (art. 6º, §§ 10 e 11).
Dois pontos estruturam todo o resto. O primeiro: a AIA corretiva não é perdão. O próprio art. 13 deixa claro que regularizar não extingue a sanção. O segundo, que joga a favor do empreendedor: a sanção também não impede a regularização, embora, para o autor, a condicione (art. 13, § 1º). A intervenção irregular é um fato pretérito que pode ser punido e, ao mesmo tempo, convertido em situação regular para o futuro.
As condições do art. 12
O art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 exige condições cumulativas. Cada uma tem uma finalidade, e é pela finalidade que ela deve ser lida.
| Condição | O que exige | Leitura defensiva |
|---|---|---|
| Inciso I | Possibilidade de inferir a tipologia vegetacional original da área suprimida, por inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou da própria área elaborado antes da supressão, com registro de responsabilidade técnica | A condição é meio para dimensionar reposição e compensações, não um fim. Não se aplica às intervenções sem supressão de vegetação (§ 3º) |
| Inciso II | Inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida | A restrição precisa ter base em lei e ser indicada pelo Órgão Ambiental com o respectivo fundamento. Restrição presumida ou genérica não basta |
| Inciso III | Revogado pelo Decreto Estadual n. 47.837/2020 | O texto original barrava o infrator reincidente. Hoje a reincidência não impede a regularização |
| Inciso IV | Recolhimento da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais | São encargos da regularização, não sanções. O cálculo de volumes, áreas e espécies pode e deve ser conferido |
O § 3º do art. 12 estende a AIA corretiva às demais intervenções previstas no art. 3º do Decreto, inclusive as que não implicam supressão de vegetação, como certas intervenções em Área de Preservação Permanente. O alcance do instituto, portanto, vai além do desmatamento.
A revogação do inciso III merece destaque. Quem já foi autuado antes pela mesma conduta continua com a via da regularização aberta. A reincidência pode agravar a multa no processo punitivo, mas não é mais obstáculo à AIA corretiva.
A multa como condição e a exceção de quem não é o autor
A regra do § 1º do art. 13
O § 1º do art. 13 exige que o infrator comprove, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo Órgão Ambiental Estadual, o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa. Lida com rigor, a regra tem limites claros:
- alcança apenas sanções aplicadas pelo Órgão Ambiental Estadual pela intervenção irregular; auto de infração federal ou municipal não é condição da AIA corretiva;
- alcança sanções aplicadas; sem auto de infração lavrado, não há o que comprovar;
- oferece três alternativas equivalentes. O parcelamento e a conversão da multa em serviços ambientais satisfazem a exigência tanto quanto o pagamento integral.
A primeira dessas limitações merece desenvolvimento. O caput do art. 13 fala em sanções “pela intervenção irregular”, e o Decreto Estadual n. 47.749/2019 trata de intervenção ambiental e produção florestal. As infrações correspondentes estão tipificadas no Anexo III do Decreto Estadual n. 47.383/2018, que reúne as infrações contra a flora, núcleo da chamada agenda verde. Multas por infrações dos demais anexos não são condição da AIA corretiva: Anexo I (atividades sem licença, poluição e degradação, a agenda marrom), Anexo II (recursos hídricos, a agenda azul), Anexo IV (pesca) e Anexo V (fauna). Essas infrações têm vias próprias de regularização, como o licenciamento corretivo e a outorga, e a elas não se aplica o regime da vegetação suprimida do Decreto Estadual n. 47.749/2019.
Dois desdobramentos decorrem disso. Se o mesmo auto cumular supressão irregular (Anexo III) e operação sem licença (Anexo I), só a multa do Anexo III condiciona a AIA corretiva. E, mesmo dentro do Anexo III, a condição alcança a multa pela intervenção que se pretende regularizar, e não infrações por outros fatos, como o transporte de produto florestal sem documento de controle.
A conversão tem regras próprias, explicadas no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir. Antes de qualquer pagamento, parcelamento ou conversão, o valor deve ser revisto à luz das atenuantes do Decreto Estadual n. 47.383/2018, porque é sobre o valor consolidado que tudo se calcula.
Há ainda um ponto sensível. Para o autor, os três caminhos do § 1º têm o mesmo efeito colateral: o pedido de pagamento ou de parcelamento torna as penalidades definitivas na data do requerimento (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65, parágrafo único), e a conversão pelo Pecma exige o reconhecimento da infração e a desistência da defesa (Decreto Estadual n. 48.994/2025). Na prática, a regra obriga o autor a escolher entre regularizar e defender-se. Exigir essa renúncia enquanto a multa ainda está em discussão, como preço da regularização, aproxima-se da coerção indireta que o Supremo Tribunal Federal repele quando o Estado usa meios restritivos para forçar a quitação de débitos (Súmulas 70, 323 e 547) ou condiciona a defesa ao depósito do valor discutido (Súmula Vinculante 21).
A exceção do § 2º: quem não é o autor não paga para regularizar
O Decreto Estadual n. 48.935/2024, publicado e em vigor desde 2 de novembro de 2024, transformou o antigo parágrafo único do art. 13 em § 1º e acrescentou o § 2º: o disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou da sanção administrativa cabível.
A regra não é favor. Ela alinha a AIA corretiva à natureza da responsabilidade administrativa ambiental, que é pessoal e subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento na 1ª Seção (EREsp 1.318.051/RJ), e a própria Advocacia-Geral do Estado, no Parecer AGE/MG n. 15.877/2017, afirma que na esfera administrativa só responde quem pratica a conduta ou concorre para ela, sem solidariedade nem subsidiariedade. Se o proprietário atual não responde pela multa de outrem, não faz sentido exigir que a pague para regularizar o próprio imóvel.
Quem pode invocar a exceção
| Situação | Por que não é o autor | Prova típica |
|---|---|---|
| Adquirente de imóvel já desmatado | A intervenção é anterior à aquisição | Escritura ou contrato com data certa, matrícula, imagens de satélite que datam a supressão |
| Herdeiro ou espólio | A conduta foi do falecido, e a sanção não passa da pessoa do infrator | Certidão de óbito, formal de partilha, data da intervenção |
| Proprietário de área arrendada ou cedida | A intervenção foi feita por arrendatário, comodatário ou parceiro sem sua participação | Contrato, cláusulas de uso, comunicações, auto lavrado contra o terceiro |
| Proprietário surpreendido por invasão | A intervenção foi praticada por invasor ou posseiro | Boletim de ocorrência, ação possessória, registros da invasão |
| Possuidor atual | A intervenção foi feita por possuidor anterior | Instrumento de cessão da posse, imagens históricas, testemunhos documentados |
O caso do herdeiro tem desdobramentos próprios, tratados no artigo Auto de infração contra pessoa falecida.
O que é justificativa fundamentada
O ônus é de quem pede, e a palavra “comprovando” afasta a mera declaração. A justificativa deve ligar três pontos com documentos: a data da intervenção, a data em que o requerente passou a ter a propriedade ou a posse, e a ausência de participação dele na conduta. Imagens de satélite históricas, documentos com data certa e o próprio auto de infração lavrado contra terceiro tendem a ser as peças centrais.
O que o § 2º dispensa e o que não dispensa
O § 2º dispensa apenas a comprovação da multa. As condições do art. 12 continuam exigíveis, porque não são sanções, e sim encargos da própria regularização.
A ressalva final do dispositivo, “sem prejuízo do processo administrativo punitivo”, precisa ser lida corretamente. Ela não transforma quem pede a regularização em responsável pela multa. Significa apenas que o processo punitivo segue o seu curso contra quem for o responsável. Disso resultam dois cenários:
- O auto foi lavrado contra o verdadeiro autor. O requerente regulariza sem comprovar a multa, e o processo punitivo segue contra o terceiro.
- O auto foi lavrado contra o próprio requerente, apenas por ser o proprietário atual. A mesma prova que sustenta a justificativa do § 2º sustenta a defesa de ilegitimidade no auto de infração. A regularização não precisa esperar o julgamento dessa defesa: o § 2º não subordina a dispensa a esse julgamento, e a justificativa é apresentada e examinada no próprio processo da AIA corretiva.
Um alerta prático decorre disso. Quem não é o autor não deve pagar, parcelar ou converter multa alheia apenas para acelerar a regularização. Além de desnecessário, o pedido de pagamento ou de parcelamento torna a penalidade definitiva, e a conversão exige o reconhecimento da infração: o gesto encerra a defesa no processo punitivo.
Por fim, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021 ainda se refere ao “parágrafo único” do art. 13 (art. 6º, § 10), porque é anterior a 2024. A remissão desatualizada não autoriza exigir de quem não é o autor a prova da multa: a Resolução está abaixo do Decreto e deve ser aplicada conforme a redação atual dele.
Os limites: o que não se regulariza e o que leva à cassação
A AIA corretiva regulariza o que poderia ter sido autorizado antes. Ela não transforma em lícito o que a lei proíbe. Três dispositivos definem esse limite.
O primeiro é o inciso II do art. 12. Onde há restrição legal ao uso alternativo do solo, não há regularização corretiva da supressão. É o caso, por exemplo, da Área de Preservação Permanente fora das hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 8º) e da Reserva Legal, que deve ser conservada com vegetação nativa (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 17). Nesses casos, o caminho é outro: recomposição da área e, conforme a situação, os instrumentos do próprio Código Florestal.
Dois cuidados, porém, jogam a favor do requerente. A restrição deve ser legal e concreta, indicada pelo Órgão Ambiental com o dispositivo que a impõe. E ela alcança a área restrita, não o pedido inteiro: quando parte da intervenção está em área restrita e parte não, a parte regularizável deve ser analisada.
O segundo limite é o § 1º do art. 12. Se não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deve ser totalmente recuperada pelo responsável pela infração ambiental. A AIA corretiva pressupõe uso real, como pastagem, lavoura, lavra ou edificação, e esse uso precisa ser documentado dentro do prazo.
O terceiro limite vem depois da autorização. O descumprimento das compensações fixadas com base no inciso IV leva à cassação da AIA corretiva e sujeita o responsável a regenerar a área (art. 12, § 2º). A autorização obtida precisa ser acompanhada, com cronograma e comprovação de cada compensação, sob pena de se perder o que foi conquistado.
O procedimento
O pedido de AIA corretiva segue o rito geral da Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, com acréscimos próprios. Processo com documentação incompleta é recusado no protocolo (art. 8º), por isso a montagem do pedido é a primeira etapa crítica.
- Quem pede. A autorização é requerida por empreendimento (art. 4º). O pedido identifica o empreendedor e o proprietário ou possuidor (art. 6º, II e III). Quem não é proprietário apresenta o contrato que lhe dá o uso da área, como compra e venda ou arrendamento (art. 6º, VII), e, havendo mais de um proprietário ou possuidor, a anuência dos demais (art. 6º, VIII).
- Documentos gerais. Requerimento, documentos do imóvel ou da posse, recibo do Cadastro Ambiental Rural, planta topográfica, projeto de intervenção ambiental, propostas de compensação quando cabíveis e os documentos de arrecadação das taxas (art. 6º, I a XV), tudo pelo Sistema Eletrônico de Informações.
- Documentos do pedido corretivo. Cópias do auto de fiscalização ou do boletim de ocorrência e do auto de infração, se houver autuação (Decreto Estadual n. 47.749/2019, art. 14, e Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, art. 6º, § 10), além da comprovação relativa à multa do Anexo III ligada à intervenção ou, no lugar dela, da justificativa fundamentada do § 2º do art. 13.
- Estudos técnicos. O inventário que permite inferir a vegetação original (art. 12, I), salvo nas intervenções sem supressão, e os demais estudos exigidos pelo porte da intervenção. Para supressão igual ou superior a dez hectares, a Resolução exige projeto com inventário florestal qualitativo e quantitativo (art. 14).
- Autuação no curso do processo. Se o auto de infração for lavrado depois do protocolo, a comprovação relativa à multa deve ocorrer antes da decisão (art. 6º, § 11). A justificativa do § 2º pode ser apresentada no mesmo momento.
- Prazo de análise. Para empreendimentos sujeitos a licenciamento simplificado ou não sujeitos a licenciamento, o prazo é de até seis meses do protocolo; nos demais, segue o prazo do processo de licenciamento (Decreto Estadual n. 47.749/2019, art. 16).
A qualidade do pedido decide o resultado. Um inventário mal dimensionado eleva reposição e compensações; uma justificativa do § 2º sem prova documental leva à exigência da multa; uma planta que mistura área restrita e área regularizável compromete o pedido inteiro.
Regularização e defesa: quando caminham juntas e quando é preciso escolher
A AIA corretiva e o processo punitivo são independentes. Essa independência protege o empreendedor, com uma diferença decisiva entre quem é e quem não é o autor.
Pedir a regularização não é confessar a autoria. O pedido reconhece que a intervenção existe, fato que o próprio auto de infração já descreve. Não reconhece quem a praticou, nem a validade do auto, nem o valor da multa. Quem encerra a defesa do autor não é o pedido, e sim a comprovação exigida pelo § 1º. Até lá, a defesa administrativa continua cabível em todos esses pontos, inclusive quanto a nulidades, prescrição e dosimetria, como explicado no guia Auto de infração ambiental: o que fazer.
Para quem não é o autor, a defesa não impede a regularização. O § 2º do art. 13 dispensa a comprovação da multa, e a defesa de ilegitimidade segue intacta.
Para o autor, é preciso escolher o momento. Pagamento, parcelamento e conversão atendem ao § 1º, mas encerram a defesa. Se o auto tem vício formal, erro de enquadramento ou de cálculo, a decisão de regularizar antes do julgamento precisa ser tomada com essa conta à vista.
A suspensão da atividade tem saída. O art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 prevê expressamente que a suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular pode ser afastada pela AIA corretiva. Enquanto a autorização não é emitida, porém, a suspensão permanece, e retomar a atividade antes disso expõe o empreendedor a nova autuação.
A multa já inscrita em dívida ativa não encerra a discussão. Mesmo na execução fiscal há defesas possíveis, como mostra o artigo Multa ambiental em dívida ativa, e o parcelamento continua sendo uma das formas de atender ao § 1º, com o mesmo efeito de encerrar a discussão sobre a dívida.
O licenciamento dita o ritmo. Quando a atividade está sujeita a licenciamento ambiental concomitante ou trifásico, o prazo de análise da intervenção acompanha o do licenciamento (art. 16). A estratégia da AIA corretiva deve, por isso, ser desenhada junto com a da licença, e não depois dela.
Roteiro para o proprietário ou possuidor
- Separe as frentes. Anote o prazo de defesa do auto de infração e trate a defesa e a regularização como processos distintos, com estratégias coerentes entre si.
- Defina a autoria antes de tudo. Reúna escritura, matrícula, contratos e imagens de satélite históricas e date a intervenção em relação à sua entrada no imóvel. Se a intervenção for anterior ou praticada por terceiro, a justificativa do § 2º do art. 13 é o caminho.
- Não pague multa alheia. Quem não é o autor não deve recolher, parcelar ou converter a multa para acelerar a regularização.
- Mapeie a área. Separe, na planta, o que está em área com restrição legal e o que é regularizável, e documente o uso alternativo efetivamente dado à área.
- Contrate os estudos certos. O inventário que infere a vegetação original define reposição e compensações; um erro de dimensionamento custa caro.
- Se for o autor, revise o valor antes de pagar. Atenuantes, parcelamento e conversão devem ser avaliados antes de qualquer recolhimento, sabendo que qualquer dos três caminhos encerra a defesa.
- Acompanhe a autorização depois de emitida. O descumprimento das compensações leva à cassação.
Cada caso depende da data da intervenção, da situação da área e do estágio do processo punitivo. A análise individual, feita por advogado com atuação em regularização ambiental, evita que a regularização seja perdida por um documento mal escolhido ou que a defesa seja comprometida por um pagamento desnecessário.
Conclusão
A intervenção ambiental feita sem autorização pode ser regularizada em Minas Gerais pela AIA corretiva, desde que atendidas as condições do art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019 e que a área não esteja sob restrição legal ao uso alternativo do solo. A regularização afasta a suspensão da atividade. Para quem não é o autor, convive com a defesa no processo punitivo; para o autor, cobra o preço de encerrá-la.
A multa só é condição para o autor da infração, e apenas a multa por infração do Anexo III do Decreto Estadual n. 47.383/2018 ligada à intervenção. Para ele, pagamento, parcelamento e conversão atendem à exigência, mas encerram a defesa. Para o adquirente, o herdeiro, o proprietário surpreendido por ato de terceiro e o possuidor que sucedeu o verdadeiro infrator, o § 2º do art. 13, incluído pelo Decreto Estadual n. 48.935/2024, afasta essa exigência mediante justificativa fundamentada. A prova da autoria, ou da sua ausência, passa a ser a peça central do pedido.
Fontes
- Decreto Estadual n. 47.749/2019, arts. 3º, 4º, 12, 13, 14 e 16 (texto consolidado): almg.gov.br
- Decreto Estadual n. 48.935/2024: feam.br
- Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. 3.102/2021, arts. 4º, 6º, 8º e 14: legisweb.com.br
- Instituto Estadual de Florestas, Intervenção Ambiental Corretiva: ief.mg.gov.br
- Decreto Estadual n. 47.837/2020 (revogação do inciso III do art. 12 do Decreto Estadual n. 47.749/2019)
- Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 65, parágrafo único, e Anexos I a V
- Decreto Estadual n. 48.994/2025 (Pecma)
- Lei Estadual n. 20.922/2013
- Lei Federal n. 12.651/2012, arts. 8º e 17
- Parecer AGE/MG n. 15.877/2017
- Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, EREsp 1.318.051/RJ
- Supremo Tribunal Federal, Súmulas 70, 323 e 547 e Súmula Vinculante 21
