Multa ambiental em dívida ativa: prescrição e defesas na execução fiscal

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

A multa ambiental que não foi paga nem anulada na fase administrativa é inscrita em dívida ativa e cobrada em execução fiscal. Nesse momento, muitos autuados acreditam que a discussão acabou e que resta apenas pagar ou parcelar. Não é assim.

A multa ambiental é crédito não tributário (Lei Federal n. 4.320/1964, art. 39, § 2º). Por isso, não segue as regras do Código Tributário Nacional sobre prescrição, decadência e responsabilidade. Em Minas Gerais, esses prazos estão na Lei Estadual n. 21.735/2015, que foi alterada em 2024 para reconhecer expressamente a prescrição intercorrente no processo administrativo.

Além disso, a Certidão de Dívida Ativa não vale por si mesma. Ela apenas reproduz o resultado de um processo administrativo sancionador, e todo vício desse processo se transfere para o título. A defesa na execução fiscal, portanto, começa pela leitura integral do processo que deu origem à cobrança, e não apenas da certidão.

O título executivo e o processo que está por trás dele

A Lei de Execução Fiscal atribui à dívida inscrita presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova do executado (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 3º). Ela só existe quando o termo de inscrição e a certidão cumprem todos os requisitos legais:

Requisito do termo de inscriçãoO que conferir na multa ambiental
Nome do devedor e dos corresponsáveis, com domicílio (art. 2º, § 5º, I)Se o executado é o mesmo autuado e se alguém foi incluído sem ter participado do processo administrativo
Valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e encargos (art. 2º, § 5º, II)Se o cálculo pode ser reconstituído a partir do auto e da decisão definitiva
Origem, natureza e fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, III)Se a certidão indica o dispositivo que tipifica a infração e fixa a penalidade, e não uma referência genérica
Atualização monetária, com fundamento legal e termo inicial (art. 2º, § 5º, IV)Se o índice aplicado corresponde ao previsto em lei
Data e número da inscrição (art. 2º, § 5º, V)Se a inscrição é posterior à constituição definitiva do crédito
Número do processo administrativo ou do auto de infração (art. 2º, § 5º, VI)Se o processo indicado existe, está completo e corresponde à cobrança

No caso das multas do Estado de Minas Gerais, há exigências adicionais. Antes da inscrição, a autoridade competente deve atualizar o crédito e documentar o cálculo em planilha (Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 5º, § 3º). A constituição definitiva, quando decorre do fim do processo, pressupõe a certificação da data em que se esgotou a via administrativa (art. 3º, § 1º, III). E o regulamento da Advocacia-Geral do Estado prevê controle de legalidade do crédito pelo Procurador antes da inscrição, com aplicação aos créditos não tributários no que couber (Resolução AGE n. 17/2016, arts. 2º, § 1º, e 86). A ausência desses documentos no processo enfraquece a presunção do título.

O processo administrativo correspondente à inscrição fica mantido na repartição competente, e dele podem ser extraídas cópias a pedido da parte ou requisitadas pelo Juízo (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 41). O executado tem direito de examiná-lo por inteiro e de pedir ao Juízo que determine sua juntada. Se o processo foi extraviado, o Superior Tribunal de Justiça equipara o extravio à inexistência do processo, e o título perde a exequibilidade (REsp 686.777/MG; AgRg no AREsp 783.118/RS). O mesmo ocorre quando o Juízo determina a juntada do processo e a Fazenda não o apresenta: a certidão deixa de ter elementos para sustentar a presunção de certeza e liquidez, porque o Judiciário fica impedido de conferir a constituição do crédito e o devedor fica privado da defesa (AgRg no REsp 1.240.659/RS).

A Fazenda pode substituir a certidão até a decisão de primeira instância (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 2º, § 8º), mas apenas para corrigir erro material ou formal. Não pode trocar o devedor nem alterar o fundamento da cobrança (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Se o vício está no próprio processo administrativo, a substituição da certidão não o corrige.

Os quatro prazos que extinguem a cobrança

Como o crédito não é tributário, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional não se aplicam. Em Minas Gerais, a contagem segue a Lei Estadual n. 21.735/2015, e cada fase do processo tem um prazo próprio. Basta que um deles tenha se esgotado para que a cobrança caia.

FasePrazoTermo inicialFundamento
Antes do auto: poder de apurar e punir5 anosConhecimento do fato pela autoridade; nas infrações permanentes, a data posterior entre o conhecimento e a cessação da condutaLei Estadual n. 21.735/2015, art. 2º
Durante o processo administrativo5 anos seguidos de paralisaçãoNotificação do auto, com processo parado ou pendente de julgamento por inércia da AdministraçãoLei Estadual n. 21.735/2015, art. 2º-A
Entre o fim do processo e a execução5 anosConstituição definitiva do créditoLei Estadual n. 21.735/2015, art. 3º; Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça
Durante a execução fiscal1 ano de suspensão e mais 5 anosCiência da Fazenda de que o devedor ou bens não foram localizadosLei Federal n. 6.830/1980, art. 40; Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 566

O primeiro prazo é de decadência. Se o auto foi lavrado mais de cinco anos depois que o Órgão Ambiental tomou conhecimento do fato, o poder de punir já havia se extinguido. A lei manda aplicar o prazo penal quando o fato também constitui crime (art. 2º, § 3º), mas isso exige enquadramento penal concreto e demonstrado, e não uma simples referência à Lei Federal n. 9.605/1998.

O segundo prazo é a novidade mais importante. A Lei Estadual n. 24.755/2024 acrescentou o art. 2º-A à Lei Estadual n. 21.735/2015: se o processo administrativo ficar paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por inércia exclusiva da Administração, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, de ofício ou a pedido, e os autos arquivados. A regra tem peso especial porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, decidiu que o Decreto Federal n. 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser usado, nem por analogia, para reconhecê-la em processos administrativos estaduais e municipais. Em Minas Gerais, a lacuna não existe mais: a própria lei estadual prevê o prazo. Para os processos que já estavam parados quando a lei entrou em vigor, em 24 de maio de 2024, a contagem dos cinco anos foi fixada a partir da publicação (Lei Estadual n. 24.755/2024, art. 2º). Isso não elimina outras defesas fundadas na duração irrazoável do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII), que devem ser examinadas caso a caso.

O terceiro prazo começa com a constituição definitiva do crédito: quando o autuado não paga nem se defende no prazo, ou quando não cabe mais recurso, com a data certificada no processo (art. 3º, § 1º). As causas de interrupção são restritas: reconhecimento do débito pelo devedor, tentativa de conciliação documentada ou termo de ajustamento de conduta que abranja a infração (art. 4º). E a interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 4º, parágrafo único). Por isso, qualquer manifestação do autuado que reconheça a dívida, inclusive um pedido de parcelamento ou uma proposta de acordo mal redigida, pode reabrir um prazo que estava perto do fim.

O quarto prazo corre dentro da própria execução. Se o devedor ou bens penhoráveis não forem encontrados, o processo fica suspenso por um ano e, em seguida, começa a correr a prescrição intercorrente de cinco anos. A suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da frustração da citação ou da penhora, independentemente de pedido ou de despacho. O próprio regulamento da Advocacia-Geral do Estado determina que o Procurador reconheça de ofício a prescrição intercorrente configurada (Resolução AGE n. 17/2016, art. 41, § 4º).

Vícios do processo administrativo que contaminam a certidão

A inscrição em dívida ativa não sana as nulidades do processo sancionador. Se o crédito foi constituído de forma irregular, a certidão nasce viciada, e a execução perde seu fundamento. Os pontos que mais frequentemente aparecem no exame dos processos ambientais são estes.

A cientificação do auto e da decisão precisa ser válida. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 admite formas de comunicação baseadas em presunção, como a carta recebida no endereço do autuado (art. 57). Quando o aviso foi entregue em endereço desatualizado, a pessoa diversa sem relação com o autuado, ou quando o edital foi usado sem esgotar os outros meios, o prazo de defesa nunca começou a correr, e o crédito não se tornou definitivo.

A defesa apresentada precisa ter sido examinada. Decisão que ignora argumentos, não aprecia provas ou se limita a reproduzir o relatório de fiscalização viola o dever de motivação e o contraditório. O mesmo vale para a defesa que deixou de ser conhecida por exigência formal sem a oportunidade de correção prevista no próprio Decreto.

A autoridade que decidiu precisa ser a competente. Nos processos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de suas vinculadas, a competência para julgar a defesa e o recurso está distribuída por norma (Decreto Estadual n. 48.706/2023). Decisão proferida por quem não tinha competência é nula, e a nulidade alcança a inscrição.

O auto precisa identificar quem praticou a conduta. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.318.051/RJ), e a Advocacia-Geral do Estado reconhece que, na esfera administrativa, não há solidariedade nem subsidiariedade (Parecer AGE/MG n. 15.877/2017). Uma certidão que inclui pessoa que não foi autuada, ou que transfere a multa a quem apenas adquiriu o imóvel ou sucedeu o autuado, cobra de quem nunca foi parte do processo. O caso extremo é o do auto lavrado contra pessoa que já havia falecido, tratado no artigo Auto de infração contra pessoa falecida.

O crédito precisa estar definitivamente constituído. Inscrição feita com recurso pendente, antes do fim do prazo de defesa ou sem a certificação do esgotamento da via administrativa é prematura. A exigibilidade é condição do título, e não detalhe procedimental.

O valor precisa corresponder à decisão. Erros no enquadramento da infração, na aplicação de atenuantes e agravantes, no reconhecimento de reincidência ou na atualização monetária tornam o título ilíquido. A Lei Estadual n. 21.735/2015 define a taxa Selic como critério de correção e juros (art. 5º), e qualquer índice diverso precisa ter fundamento expresso.

Como se defender na execução fiscal

Há dois caminhos principais, e a escolha depende do tipo de vício e da prova disponível.

AspectoExceção de pré-executividadeEmbargos à execução
Garantia do JuízoNão exigeExige depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 16, § 1º)
PrazoNão há prazo fixo, mas deve ser apresentada o quanto antes30 dias da garantia ou da intimação da penhora (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 16)
MatériasAs que o Juízo pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de prova (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça)Qualquer matéria de defesa, inclusive as que dependem de perícia ou testemunhas
Uso típicoPrescrição, decadência, nulidade formal da certidão, nulidade do processo administrativo demonstrável por documentosDiscussão do fato, da autoria, do dano e do cálculo da multa

A prescrição e a decadência são, em regra, demonstradas pelas datas do próprio processo administrativo e da execução. Por isso, costumam ser levadas por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o Juízo. O mesmo ocorre com vícios de cientificação ou de competência que constem dos autos administrativos. A exceção, porém, não substitui os embargos quando a defesa depende de prova, e a escolha errada pode custar o prazo.

Quando for necessário garantir o Juízo, o seguro garantia costuma ser a alternativa menos onerosa. O regulamento da Advocacia-Geral do Estado admite o seguro antes mesmo do ajuizamento da execução e prevê que, uma vez aceito, ele suspende a exigibilidade do crédito não tributário (Resolução AGE n. 17/2016, art. 46, §§ 1º e 2º, com redação da Resolução AGE n. 192/2023). Para esses créditos, a apólice deve cobrir o débito acrescido de 30%, e a seguradora só é obrigada a depositar o valor depois do trânsito em julgado da decisão dos embargos ou da ação em que se discute o débito (art. 47-A, I e VI). Na prática, isso permite discutir a multa até o fim sem desembolsar o valor.

A inclusão de sócios e administradores também tem limites próprios. O art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica diretamente à multa ambiental, e o simples não pagamento nunca autoriza o redirecionamento. A jurisprudência só o admite em caso de dissolução irregular da empresa comprovada, observados os requisitos dos Temas 630, 962 e 981 e o prazo do Tema 444. Além disso, a sanção ambiental é pessoal: o sócio não se torna autor da infração pelo fato de integrar a sociedade.

Por fim, o parcelamento não é um movimento neutro. O pedido de parcelamento de crédito não tributário estadual importa confissão irretratável da dívida e desistência de qualquer defesa ou ação sobre ela (Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 8º, § 2º). Antes de parcelar ou de aderir a programa de conciliação, é preciso verificar se a dívida ainda é exigível. Os efeitos da adesão a esses programas estão detalhados no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir.

O que fazer ao receber a citação

Na execução fiscal, o executado é citado para pagar ou garantir a dívida em cinco dias (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 8º). Esse prazo curto não é prazo de defesa, mas define se haverá penhora. Os primeiros passos são estes:

  • obter a cópia integral do processo administrativo que originou a certidão, e não apenas o auto e a decisão final;
  • montar a linha do tempo com as datas do fato, do conhecimento pela autoridade, da notificação do auto, de cada movimentação do processo, da constituição definitiva, da inscrição e do despacho de citação;
  • conferir a certidão requisito por requisito e comparar o valor com a decisão administrativa;
  • definir se a defesa cabe em exceção de pré-executividade ou se exige embargos, e, nesse caso, qual garantia oferecer;
  • não assinar confissão, pedido de parcelamento ou proposta de acordo antes dessa análise.

Para os prazos e as etapas do processo administrativo, veja também o guia Auto de infração ambiental: o que fazer.

Conclusão

A inscrição em dívida ativa não encerra a discussão sobre a multa ambiental. Ela apenas a transfere para o Judiciário, com regras próprias de crédito não tributário, prazos definidos em lei estadual e a possibilidade de reexaminar todo o processo que deu origem ao título. Muitas certidões não resistem a esse exame. Por isso, quem recebe uma citação em execução fiscal de multa ambiental deve buscar orientação jurídica especializada antes de pagar, parcelar ou garantir a dívida.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Fontes

  • Constituição da República, art. 5º, LXXVIII.
  • Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 16, 40 e 41.
  • Lei Federal n. 4.320/1964, art. 39, § 2º.
  • Lei Estadual n. 21.735/2015, arts. 2º, 2º-A, 3º, 4º, 5º e 8º.
  • Lei Estadual n. 24.755/2024.
  • Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 57.
  • Decreto Estadual n. 48.706/2023.
  • Resolução AGE n. 17/2016, com as alterações da Resolução AGE n. 192/2023 e da Resolução AGE n. 285/2025.
  • Parecer AGE/MG n. 15.877/2017.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 314, 392, 393 e 467; Temas 444, 566, 630, 962, 981 e 1.294.
  • Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, EREsp 1.318.051/RJ.
  • Superior Tribunal de Justiça, REsp 686.777/MG, AgRg no REsp 1.240.659/RS e AgRg no AREsp 783.118/RS.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.