Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)
A multa ambiental que não foi paga nem anulada na fase administrativa é inscrita em dívida ativa e cobrada em execução fiscal. Nesse momento, muitos autuados acreditam que a discussão acabou e que resta apenas pagar ou parcelar. Não é assim.
A multa ambiental é crédito não tributário (Lei Federal n. 4.320/1964, art. 39, § 2º). Por isso, não segue as regras do Código Tributário Nacional sobre prescrição, decadência e responsabilidade. Em Minas Gerais, esses prazos estão na Lei Estadual n. 21.735/2015, que foi alterada em 2024 para reconhecer expressamente a prescrição intercorrente no processo administrativo.
Além disso, a Certidão de Dívida Ativa não vale por si mesma. Ela apenas reproduz o resultado de um processo administrativo sancionador, e todo vício desse processo se transfere para o título. A defesa na execução fiscal, portanto, começa pela leitura integral do processo que deu origem à cobrança, e não apenas da certidão.
O título executivo e o processo que está por trás dele
A Lei de Execução Fiscal atribui à dívida inscrita presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova do executado (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 3º). Ela só existe quando o termo de inscrição e a certidão cumprem todos os requisitos legais:
| Requisito do termo de inscrição | O que conferir na multa ambiental |
|---|---|
| Nome do devedor e dos corresponsáveis, com domicílio (art. 2º, § 5º, I) | Se o executado é o mesmo autuado e se alguém foi incluído sem ter participado do processo administrativo |
| Valor originário, termo inicial e forma de calcular juros e encargos (art. 2º, § 5º, II) | Se o cálculo pode ser reconstituído a partir do auto e da decisão definitiva |
| Origem, natureza e fundamento legal da dívida (art. 2º, § 5º, III) | Se a certidão indica o dispositivo que tipifica a infração e fixa a penalidade, e não uma referência genérica |
| Atualização monetária, com fundamento legal e termo inicial (art. 2º, § 5º, IV) | Se o índice aplicado corresponde ao previsto em lei |
| Data e número da inscrição (art. 2º, § 5º, V) | Se a inscrição é posterior à constituição definitiva do crédito |
| Número do processo administrativo ou do auto de infração (art. 2º, § 5º, VI) | Se o processo indicado existe, está completo e corresponde à cobrança |
No caso das multas do Estado de Minas Gerais, há exigências adicionais. Antes da inscrição, a autoridade competente deve atualizar o crédito e documentar o cálculo em planilha (Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 5º, § 3º). A constituição definitiva, quando decorre do fim do processo, pressupõe a certificação da data em que se esgotou a via administrativa (art. 3º, § 1º, III). E o regulamento da Advocacia-Geral do Estado prevê controle de legalidade do crédito pelo Procurador antes da inscrição, com aplicação aos créditos não tributários no que couber (Resolução AGE n. 17/2016, arts. 2º, § 1º, e 86). A ausência desses documentos no processo enfraquece a presunção do título.
O processo administrativo correspondente à inscrição fica mantido na repartição competente, e dele podem ser extraídas cópias a pedido da parte ou requisitadas pelo Juízo (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 41). O executado tem direito de examiná-lo por inteiro e de pedir ao Juízo que determine sua juntada. Se o processo foi extraviado, o Superior Tribunal de Justiça equipara o extravio à inexistência do processo, e o título perde a exequibilidade (REsp 686.777/MG; AgRg no AREsp 783.118/RS). O mesmo ocorre quando o Juízo determina a juntada do processo e a Fazenda não o apresenta: a certidão deixa de ter elementos para sustentar a presunção de certeza e liquidez, porque o Judiciário fica impedido de conferir a constituição do crédito e o devedor fica privado da defesa (AgRg no REsp 1.240.659/RS).
A Fazenda pode substituir a certidão até a decisão de primeira instância (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 2º, § 8º), mas apenas para corrigir erro material ou formal. Não pode trocar o devedor nem alterar o fundamento da cobrança (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Se o vício está no próprio processo administrativo, a substituição da certidão não o corrige.
Os quatro prazos que extinguem a cobrança
Como o crédito não é tributário, os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional não se aplicam. Em Minas Gerais, a contagem segue a Lei Estadual n. 21.735/2015, e cada fase do processo tem um prazo próprio. Basta que um deles tenha se esgotado para que a cobrança caia.
| Fase | Prazo | Termo inicial | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Antes do auto: poder de apurar e punir | 5 anos | Conhecimento do fato pela autoridade; nas infrações permanentes, a data posterior entre o conhecimento e a cessação da conduta | Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 2º |
| Durante o processo administrativo | 5 anos seguidos de paralisação | Notificação do auto, com processo parado ou pendente de julgamento por inércia da Administração | Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 2º-A |
| Entre o fim do processo e a execução | 5 anos | Constituição definitiva do crédito | Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 3º; Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça |
| Durante a execução fiscal | 1 ano de suspensão e mais 5 anos | Ciência da Fazenda de que o devedor ou bens não foram localizados | Lei Federal n. 6.830/1980, art. 40; Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 566 |
O primeiro prazo é de decadência. Se o auto foi lavrado mais de cinco anos depois que o Órgão Ambiental tomou conhecimento do fato, o poder de punir já havia se extinguido. A lei manda aplicar o prazo penal quando o fato também constitui crime (art. 2º, § 3º), mas isso exige enquadramento penal concreto e demonstrado, e não uma simples referência à Lei Federal n. 9.605/1998.
O segundo prazo é a novidade mais importante. A Lei Estadual n. 24.755/2024 acrescentou o art. 2º-A à Lei Estadual n. 21.735/2015: se o processo administrativo ficar paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por inércia exclusiva da Administração, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, de ofício ou a pedido, e os autos arquivados. A regra tem peso especial porque o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.294, decidiu que o Decreto Federal n. 20.910/1932 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser usado, nem por analogia, para reconhecê-la em processos administrativos estaduais e municipais. Em Minas Gerais, a lacuna não existe mais: a própria lei estadual prevê o prazo. Para os processos que já estavam parados quando a lei entrou em vigor, em 24 de maio de 2024, a contagem dos cinco anos foi fixada a partir da publicação (Lei Estadual n. 24.755/2024, art. 2º). Isso não elimina outras defesas fundadas na duração irrazoável do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII), que devem ser examinadas caso a caso.
O terceiro prazo começa com a constituição definitiva do crédito: quando o autuado não paga nem se defende no prazo, ou quando não cabe mais recurso, com a data certificada no processo (art. 3º, § 1º). As causas de interrupção são restritas: reconhecimento do débito pelo devedor, tentativa de conciliação documentada ou termo de ajustamento de conduta que abranja a infração (art. 4º). E a interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 4º, parágrafo único). Por isso, qualquer manifestação do autuado que reconheça a dívida, inclusive um pedido de parcelamento ou uma proposta de acordo mal redigida, pode reabrir um prazo que estava perto do fim.
O quarto prazo corre dentro da própria execução. Se o devedor ou bens penhoráveis não forem encontrados, o processo fica suspenso por um ano e, em seguida, começa a correr a prescrição intercorrente de cinco anos. A suspensão começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da frustração da citação ou da penhora, independentemente de pedido ou de despacho. O próprio regulamento da Advocacia-Geral do Estado determina que o Procurador reconheça de ofício a prescrição intercorrente configurada (Resolução AGE n. 17/2016, art. 41, § 4º).
Vícios do processo administrativo que contaminam a certidão
A inscrição em dívida ativa não sana as nulidades do processo sancionador. Se o crédito foi constituído de forma irregular, a certidão nasce viciada, e a execução perde seu fundamento. Os pontos que mais frequentemente aparecem no exame dos processos ambientais são estes.
A cientificação do auto e da decisão precisa ser válida. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 admite formas de comunicação baseadas em presunção, como a carta recebida no endereço do autuado (art. 57). Quando o aviso foi entregue em endereço desatualizado, a pessoa diversa sem relação com o autuado, ou quando o edital foi usado sem esgotar os outros meios, o prazo de defesa nunca começou a correr, e o crédito não se tornou definitivo.
A defesa apresentada precisa ter sido examinada. Decisão que ignora argumentos, não aprecia provas ou se limita a reproduzir o relatório de fiscalização viola o dever de motivação e o contraditório. O mesmo vale para a defesa que deixou de ser conhecida por exigência formal sem a oportunidade de correção prevista no próprio Decreto.
A autoridade que decidiu precisa ser a competente. Nos processos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de suas vinculadas, a competência para julgar a defesa e o recurso está distribuída por norma (Decreto Estadual n. 48.706/2023). Decisão proferida por quem não tinha competência é nula, e a nulidade alcança a inscrição.
O auto precisa identificar quem praticou a conduta. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.318.051/RJ), e a Advocacia-Geral do Estado reconhece que, na esfera administrativa, não há solidariedade nem subsidiariedade (Parecer AGE/MG n. 15.877/2017). Uma certidão que inclui pessoa que não foi autuada, ou que transfere a multa a quem apenas adquiriu o imóvel ou sucedeu o autuado, cobra de quem nunca foi parte do processo. O caso extremo é o do auto lavrado contra pessoa que já havia falecido, tratado no artigo Auto de infração contra pessoa falecida.
O crédito precisa estar definitivamente constituído. Inscrição feita com recurso pendente, antes do fim do prazo de defesa ou sem a certificação do esgotamento da via administrativa é prematura. A exigibilidade é condição do título, e não detalhe procedimental.
O valor precisa corresponder à decisão. Erros no enquadramento da infração, na aplicação de atenuantes e agravantes, no reconhecimento de reincidência ou na atualização monetária tornam o título ilíquido. A Lei Estadual n. 21.735/2015 define a taxa Selic como critério de correção e juros (art. 5º), e qualquer índice diverso precisa ter fundamento expresso.
Como se defender na execução fiscal
Há dois caminhos principais, e a escolha depende do tipo de vício e da prova disponível.
| Aspecto | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Garantia do Juízo | Não exige | Exige depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 16, § 1º) |
| Prazo | Não há prazo fixo, mas deve ser apresentada o quanto antes | 30 dias da garantia ou da intimação da penhora (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 16) |
| Matérias | As que o Juízo pode conhecer de ofício e que não dependem de produção de prova (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça) | Qualquer matéria de defesa, inclusive as que dependem de perícia ou testemunhas |
| Uso típico | Prescrição, decadência, nulidade formal da certidão, nulidade do processo administrativo demonstrável por documentos | Discussão do fato, da autoria, do dano e do cálculo da multa |
A prescrição e a decadência são, em regra, demonstradas pelas datas do próprio processo administrativo e da execução. Por isso, costumam ser levadas por exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o Juízo. O mesmo ocorre com vícios de cientificação ou de competência que constem dos autos administrativos. A exceção, porém, não substitui os embargos quando a defesa depende de prova, e a escolha errada pode custar o prazo.
Quando for necessário garantir o Juízo, o seguro garantia costuma ser a alternativa menos onerosa. O regulamento da Advocacia-Geral do Estado admite o seguro antes mesmo do ajuizamento da execução e prevê que, uma vez aceito, ele suspende a exigibilidade do crédito não tributário (Resolução AGE n. 17/2016, art. 46, §§ 1º e 2º, com redação da Resolução AGE n. 192/2023). Para esses créditos, a apólice deve cobrir o débito acrescido de 30%, e a seguradora só é obrigada a depositar o valor depois do trânsito em julgado da decisão dos embargos ou da ação em que se discute o débito (art. 47-A, I e VI). Na prática, isso permite discutir a multa até o fim sem desembolsar o valor.
A inclusão de sócios e administradores também tem limites próprios. O art. 135 do Código Tributário Nacional não se aplica diretamente à multa ambiental, e o simples não pagamento nunca autoriza o redirecionamento. A jurisprudência só o admite em caso de dissolução irregular da empresa comprovada, observados os requisitos dos Temas 630, 962 e 981 e o prazo do Tema 444. Além disso, a sanção ambiental é pessoal: o sócio não se torna autor da infração pelo fato de integrar a sociedade.
Por fim, o parcelamento não é um movimento neutro. O pedido de parcelamento de crédito não tributário estadual importa confissão irretratável da dívida e desistência de qualquer defesa ou ação sobre ela (Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 8º, § 2º). Antes de parcelar ou de aderir a programa de conciliação, é preciso verificar se a dívida ainda é exigível. Os efeitos da adesão a esses programas estão detalhados no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir.
O que fazer ao receber a citação
Na execução fiscal, o executado é citado para pagar ou garantir a dívida em cinco dias (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 8º). Esse prazo curto não é prazo de defesa, mas define se haverá penhora. Os primeiros passos são estes:
- obter a cópia integral do processo administrativo que originou a certidão, e não apenas o auto e a decisão final;
- montar a linha do tempo com as datas do fato, do conhecimento pela autoridade, da notificação do auto, de cada movimentação do processo, da constituição definitiva, da inscrição e do despacho de citação;
- conferir a certidão requisito por requisito e comparar o valor com a decisão administrativa;
- definir se a defesa cabe em exceção de pré-executividade ou se exige embargos, e, nesse caso, qual garantia oferecer;
- não assinar confissão, pedido de parcelamento ou proposta de acordo antes dessa análise.
Para os prazos e as etapas do processo administrativo, veja também o guia Auto de infração ambiental: o que fazer.
Conclusão
A inscrição em dívida ativa não encerra a discussão sobre a multa ambiental. Ela apenas a transfere para o Judiciário, com regras próprias de crédito não tributário, prazos definidos em lei estadual e a possibilidade de reexaminar todo o processo que deu origem ao título. Muitas certidões não resistem a esse exame. Por isso, quem recebe uma citação em execução fiscal de multa ambiental deve buscar orientação jurídica especializada antes de pagar, parcelar ou garantir a dívida.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
Fontes
- Constituição da República, art. 5º, LXXVIII.
- Lei Federal n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 16, 40 e 41.
- Lei Federal n. 4.320/1964, art. 39, § 2º.
- Lei Estadual n. 21.735/2015, arts. 2º, 2º-A, 3º, 4º, 5º e 8º.
- Lei Estadual n. 24.755/2024.
- Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 57.
- Decreto Estadual n. 48.706/2023.
- Resolução AGE n. 17/2016, com as alterações da Resolução AGE n. 192/2023 e da Resolução AGE n. 285/2025.
- Parecer AGE/MG n. 15.877/2017.
- Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 314, 392, 393 e 467; Temas 444, 566, 630, 962, 981 e 1.294.
- Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, EREsp 1.318.051/RJ.
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 686.777/MG, AgRg no REsp 1.240.659/RS e AgRg no AREsp 783.118/RS.
