Auto de infração contra pessoa falecida

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

O auto de infração ambiental lavrado contra pessoa que já havia falecido é nulo. Falta-lhe o primeiro elemento de qualquer ato sancionador: um sujeito capaz de responder por ele. E a multa não passa ao espólio nem aos herdeiros pela via da herança, porque sanção é pessoal.

O problema é que o processo administrativo não para sozinho. A guia continua sendo emitida, os prazos continuam correndo e, sem reação, o crédito segue para a dívida ativa em nome de quem não existe mais, alcançando o patrimônio deixado aos herdeiros.

Os fundamentos para afastar a cobrança estão na Constituição, no Código Civil, no Decreto Estadual n. 47.383/2018, em pareceres da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por que a multa não passa aos herdeiros

A Constituição estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Só a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens podem ser estendidos aos sucessores, e apenas até o limite do patrimônio transferido (Constituição da República, art. 5º, XLV). A garantia vale também para as sanções administrativas.

No Direito Ambiental, isso se combina com uma premissa já firmada. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva: só responde quem praticou a conduta ou concorreu para ela, com culpa e nexo causal (STJ, Primeira Seção, EREsp 1.318.051/RJ). A própria Advocacia-Geral do Estado adotou esse entendimento no Parecer AGE/MG n. 15.877/2017. Ele inclui o “personalismo ou intranscendência da sanção” entre os princípios do processo sancionador e afasta a solidariedade e a subsidiariedade na esfera administrativa.

O efeito prático depende do momento do óbito:

Quando ocorreu o óbitoConsequênciaFundamento
Antes da lavratura do autoO auto é nulo por falta de sujeito. A multa nunca chegou a integrar o patrimônio do falecido e, por isso, não há o que transmitir.Código Civil, art. 6º; STJ, REsp 1.823.083/AL
Durante o processo, antes da decisão definitivaA penalidade de advertência, multa ou restritiva de direitos não se transmite aos sucessores. O processo deve ser arquivado, comprovado o óbito por certidão.Parecer AGE/MG n. 15.465/2015, itens 2 e 2.1
Depois da constituição definitiva do créditoO valor pode ser cobrado do espólio, mas só até o limite da herança, e nunca do patrimônio próprio dos herdeiros.Constituição, art. 5º, XLV; Código Civil, art. 1.997; Parecer AGE/MG n. 15.465/2015, item 1

O Superior Tribunal de Justiça examinou exatamente a primeira hipótese no REsp 1.823.083/AL, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado pela Primeira Turma em 11/6/2024. O Tribunal manteve o afastamento da multa aplicada a herdeiro por degradação atribuída ao falecido, porque o herdeiro não concorreu para ela por ato ou omissão. Distinguiu a multa, que decorre do poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal, da obrigação de reparar o dano, que acompanha o imóvel. E registrou que, lavrado o auto depois da morte, não se pode admitir nem por hipótese que o débito tenha integrado o patrimônio do falecido para ser transmitido.

Na esfera federal, a Orientação Jurídica Normativa n. 18/2010/PFE/IBAMA segue a mesma linha: o falecimento do autuado antes da decisão administrativa definitiva, comprovado nos autos, afasta o poder de punir e impõe o arquivamento do processo.

Os vícios do auto lavrado contra quem já morreu

O auto de infração não é um simples aviso de cobrança. É o ato que inaugura o processo sancionador e, por isso, precisa identificar com precisão quem praticou a conduta. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 exige que o auto contenha o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do autuado, a descrição do fato e o dispositivo legal violado (art. 56, caput, incisos I, II, III e V). Quando o nome indicado é o de uma pessoa falecida, esses requisitos não são cumpridos de forma imperfeita. Eles simplesmente não são cumpridos, porque não existe alguém capaz de responder.

O primeiro vício é a falta de sujeito. A existência da pessoa natural termina com a morte (Código Civil, art. 6º). A partir daí, ela não pratica atos, não se omite, não é intimada e não se defende. A consulta pública do CPF na Receita Federal costuma registrar a situação do falecido, o que torna o defeito verificável pelo próprio Órgão Ambiental antes de lavrar o auto.

O segundo vício está na cientificação. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 admite formas de comunicação baseadas em presunção, como a carta recebida no endereço do autuado (art. 57). A presunção de ciência só faz sentido em relação a quem existe. Quando o aviso chega ao endereço de um falecido e é recebido por terceiro, não há ciência válida, e o prazo de defesa não pode correr contra os sucessores como se eles tivessem sido autuados.

O terceiro vício aparece nas infrações por omissão, como deixar de cumprir condicionante, de apresentar relatório ou de atender a notificação. A omissão punível pressupõe alguém que podia e devia agir. Quem já faleceu não tem esse dever, e o Órgão Ambiental não pode transferi-lo a outra pessoa sem descrever a conduta dela.

O quarto vício é o redirecionamento informal. Não é raro que a Administração, ao saber do óbito, tente prosseguir contra o espólio, contra o cônjuge ou contra um dos filhos, apenas trocando o nome no processo. Isso não é possível. O mesmo Decreto exige um auto para cada infrator quando houver mais de um (art. 56, § 3º), e o Parecer AGE/MG n. 15.877/2017 impõe a individualização da conduta de cada autor. Se o órgão entender que um herdeiro praticou infração própria, precisa lavrar novo auto contra ele, descrevendo o que ele fez, com prazo de defesa e todas as garantias.

O quinto ponto é o efeito sobre autos anteriores. Quando o Órgão Ambiental lavra um auto contra quem já morreu, é comum que outros autos ligados ao mesmo empreendimento ou imóvel contenham o mesmo defeito. A análise não deve se limitar ao último auto recebido. Vale examinar todo o histórico, porque autos nulos não servem de base para reincidência nem para agravar penalidades futuras.

Por fim, o tempo também conta. A Lei Estadual n. 21.735/2015 fixa prazo de cinco anos para que o Estado apure a infração e aplique a penalidade, contados do conhecimento do fato pela autoridade (art. 2º). Se o Órgão Ambiental precisar lavrar novo auto contra pessoa diversa, esse prazo continua correndo e pode já ter se esgotado.

O que a morte não extingue, e os limites disso

A nulidade da multa não encerra toda a discussão ambiental sobre o imóvel ou a atividade. Conhecer esses pontos evita surpresas e impede que o Órgão Ambiental use a confusão entre eles para manter uma cobrança indevida.

A obrigação de reparar eventual dano tem natureza civil e acompanha o bem, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.204. Essa obrigação, porém, não se confunde com a multa e não se apura no auto de infração. A existência do dano precisa ser demonstrada, com sua extensão e com o nexo com o imóvel, em procedimento próprio. O fato de o sucessor poder ser chamado a reparar não autoriza o Órgão Ambiental a cobrar dele a penalidade pecuniária aplicada ao falecido.

As medidas acauteladoras, como embargo, apreensão e suspensão de atividade, não são revogadas automaticamente pelo óbito, segundo o Parecer AGE/MG n. 15.465/2015 (item 2.2) e a Orientação Jurídica Normativa n. 18/2010/PFE/IBAMA. Isso não significa que devam ser mantidas sem exame. Elas existem para evitar a continuidade de um dano, e não para punir. Se não há mais atividade em curso, se o risco foi afastado ou se a medida foi imposta em processo nulo, os sucessores podem e devem pedir o levantamento, demonstrando que a restrição perdeu a finalidade ou se tornou desproporcional.

O herdeiro também responde pelos próprios atos depois que passa a deter o bem. Se ele mesmo continuar a atividade sem licença ou descumprir um embargo, poderá ser autuado em nome próprio. Nesse caso, a autuação precisa descrever a conduta dele, com data e circunstâncias, e não pode se apoiar em fatos atribuídos ao falecido.

Como a família e o espólio devem agir

O primeiro cuidado é não ignorar o auto. Mesmo nulo, ele produz efeitos enquanto não for anulado: gera guias de pagamento, conta prazos, pode levar à inscrição em dívida ativa e, mais tarde, a uma execução fiscal contra o espólio. A defesa deve ser apresentada no prazo de 20 dias, contados do recebimento, ainda que a cientificação tenha sido defeituosa. Discutir a validade da intimação é importante, mas não substitui a defesa tempestiva. Os prazos, a contagem e as formas de protocolo estão explicados no guia Auto de infração ambiental: o que fazer.

Quem fala pelo espólio é o inventariante (Código de Processo Civil, art. 75, VII). Se o inventário ainda não foi aberto, a administração da herança cabe provisoriamente às pessoas indicadas no Código Civil, como o cônjuge ou companheiro e o herdeiro que estiver na posse dos bens (art. 1.797). A petição deve deixar claro em que qualidade o signatário comparece.

Os documentos básicos são estes:

  • certidão de óbito;
  • comprovante da situação do CPF do falecido;
  • termo de nomeação do inventariante ou prova da condição de administrador provisório;
  • procuração outorgada pelo representante do espólio;
  • cópia do auto de infração e do comprovante de recebimento;
  • comprovante da taxa de expediente, quando a multa for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.

A forma de comparecer também importa. O espólio não vai ao processo para assumir a autoria da infração nem para discutir o valor da multa como se ela fosse devida. Comparece para demonstrar que o auto não tem sujeito e deve ser anulado. Pedidos subsidiários precisam ser formulados com cautela, para não soarem como reconhecimento do débito.

Pelo mesmo motivo, não é recomendável pagar guias emitidas em nome do falecido sem análise prévia. O pagamento de multa nula é pagamento indevido e obriga a família a buscar a restituição depois. A adesão ao Pecma também não é o caminho: ela pressupõe a confissão do débito, justamente o que a defesa sustenta não existir. Os riscos da adesão estão detalhados no artigo Pecma: o que avaliar antes de aderir.

Se o processo já tiver chegado à dívida ativa ou à execução fiscal, a nulidade continua podendo ser discutida, agora no Judiciário, com os meios próprios da execução, explicados no artigo Multa ambiental em dívida ativa: prescrição e defesas na execução fiscal.

Conclusão

A morte do autuado não é um detalhe burocrático a ser resolvido com a troca de um nome no processo. Ela atinge a própria base do poder de punir. Um auto lavrado contra quem já havia falecido não tem sujeito, e a multa nele aplicada não pode ser exigida do espólio nem dos herdeiros. Ainda assim, o processo não se encerra sozinho, e a falta de reação pode levar a cobrança até a dívida ativa. Por isso, a família deve buscar orientação jurídica especializada assim que receber o auto, para que o histórico seja examinado por inteiro e a defesa seja apresentada no prazo, sem concessões desnecessárias.

Conteúdo de caráter informativo, nos termos do Provimento n. 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui a análise do caso concreto.

Fontes

  • Constituição da República, art. 5º, XLV.
  • Código Civil, arts. 6º, 1.797 e 1.997.
  • Código de Processo Civil, art. 75, VII.
  • Decreto Estadual n. 47.383/2018, arts. 56 e 57.
  • Lei Estadual n. 21.735/2015, art. 2º.
  • Parecer AGE/MG n. 15.465/2015.
  • Parecer AGE/MG n. 15.877/2017.
  • Orientação Jurídica Normativa n. 18/2010/PFE/IBAMA.
  • Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, EREsp 1.318.051/RJ.
  • Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp 1.823.083/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 623 e Tema 1.204.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.