Declaração de conformidade municipal: a exigência que a Lei Federal n. 15.190/2025 eliminou do licenciamento ambiental

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

Uma exigência que deixou de existir

Por quase três décadas, a certidão do Município atestando que o local e o tipo de atividade estavam de acordo com a legislação municipal de uso e ocupação do solo foi peça obrigatória do licenciamento ambiental. Em Minas Gerais, a falta desse documento levava ao arquivamento do processo e, quando a licença já tinha sido emitida, à sua anulação.

Esse cenário mudou. Desde 4 de fevereiro de 2026, data em que entrou em vigor a Lei Federal n. 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, o licenciamento independe da emissão dessa certidão. Em Minas Gerais, o Decreto Estadual n. 49.298/2026, publicado em 23 de outubro de 2026, reconheceu a regra para todos os processos e revogou o art. 18 do Decreto Estadual n. 47.383/2018, que exigia a certidão, com efeitos a partir de 22 de novembro de 2026. Até essa data, o texto do Decreto antigo continua impresso, e é a distância entre ele e a lei federal que o empreendedor precisa saber enfrentar.

A tese deste artigo é direta: a declaração de conformidade municipal deixou de ser exigível como condição do licenciamento ambiental. Ela só pode ser cobrada do empreendedor se houver previsão legal válida e, ainda assim, sem qualquer ônus para ele, seja o pagamento de taxa, seja a sua conversão em condicionante ambiental.

De onde vinha a exigência

A origem nacional da certidão está no art. 10, § 1º, da Resolução Conama n. 237/1997, segundo o qual deveria constar do procedimento, obrigatoriamente, a certidão do Município declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

Minas Gerais foi além. O art. 18 do Decreto Estadual n. 47.383/2018 passou a exigir a certidão de todos os Municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada do empreendimento e fixou um regime próprio:

  • a certidão devia ser apresentada durante o trâmite do processo e antes do parecer único, sob pena de arquivamento (§ 1º, combinado com o art. 33, II);
  • devia conter a identificação do órgão emissor e do setor responsável, a identificação funcional de quem a assina e a descrição das atividades (§ 2º);
  • uma vez apresentada, não precisava ser reiterada nas demais fases do licenciamento nem na renovação, salvo alteração ou ampliação do projeto não analisada pelo Município (§ 3º).

No plano interpretativo, o Parecer AGE/MG n. 15.915/2017, da Advocacia-Geral do Estado, firmou que a certidão é ato administrativo vinculado e que, juntada ao processo, orienta a decisão do Órgão Ambiental licenciador. Com base nesse conjunto, a Administração estadual arquivou processos e anulou licenças já emitidas por ausência da certidão.

Há um detalhe que hoje faz toda a diferença: em nenhum desses pontos a exigência nasceu de lei. Ela veio de uma Resolução de conselho e de um Decreto do Governador.

O que mudou com a Lei Federal n. 15.190/2025

O art. 17 da Lei Federal n. 15.190/2025 é categórico: o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama. A lei entrou em vigor 180 dias após a publicação (art. 67), em 4 de fevereiro de 2026, e o dispositivo não foi vetado.

O papel do Município foi redesenhado no art. 50 da mesma lei: os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora, de maneira não vinculante, respeitados os prazos do licenciamento, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 140/2011. O Município passou de emissor de um documento que travava o processo a interessado que pode opinar.

A consequência para Minas Gerais decorre da própria Constituição Federal. Em matéria de proteção do meio ambiente, a competência legislativa é concorrente: à União cabem as normas gerais, e aos Estados, a suplementação (art. 24, VI e §§ 1º e 2º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). Se isso vale para a lei estadual, vale com mais razão para um Decreto, que está abaixo dela.

Por isso, desde 4 de fevereiro de 2026, o art. 18, caput e § 1º, e o art. 33, II, do Decreto Estadual n. 47.383/2018 não sustentam mais a exigência da certidão como condição do licenciamento, nem o arquivamento do processo por sua falta. A Resolução Conama n. 237/1997, ato infralegal, também não prevalece sobre a lei federal posterior. Já a dispensa de reapresentação da certidão nas demais fases e na renovação, prevista no § 3º do art. 18, favorece o empreendedor, não contraria a lei federal e vale até a revogação do artigo, em 22 de novembro de 2026.

O mesmo raciocínio alcança o Parecer AGE/MG n. 15.915/2017 naquilo em que tratava a certidão como requisito indispensável. Ele foi construído sobre a Resolução Conama e antes da lei nova. O art. 30, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dá caráter vinculante às respostas a consultas apenas até ulterior revisão, e nenhuma revisão é mais forte do que a edição de uma lei federal em sentido contrário.

O Decreto Estadual n. 49.298/2026 confirmou a regra

O Estado de Minas Gerais regulamentou a transição para a Lei Federal n. 15.190/2025 por meio do Decreto Estadual n. 49.298/2026, publicado no Diário Oficial em 23 de outubro de 2026 e em vigor a partir de 22 de novembro de 2026, 30 dias após a publicação (art. 28). Três dispositivos tratam diretamente da certidão municipal:

  • o art. 12, I, determina que, a partir de sua vigência, a vedação à exigência da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, como condição de tramitação do licenciamento, se aplica imediatamente a todos os processos em curso, inclusive aos formalizados antes da vigência da lei federal;
  • o art. 27 revoga o art. 18 do Decreto Estadual n. 47.383/2018;
  • o art. 20 dá nova redação ao art. 33, II, do Decreto Estadual n. 47.383/2018, que deixa de prever o arquivamento do processo por falta da certidão.

O Decreto não criou a dispensa. Ele reconheceu, no plano estadual, uma regra federal que já valia desde 4 de fevereiro de 2026. Exigências, arquivamentos e anulações fundados na falta da certidão a partir dessa data continuam sem base legal, ainda que tenham ocorrido antes da vigência do Decreto Estadual n. 49.298/2026.

O mesmo art. 12, I, reafirma que cabe ao empreendedor cumprir a legislação municipal aplicável, independentemente de sua exigência no licenciamento. A conformidade com a lei de uso do solo deixa de ser condição do licenciamento estadual e passa a ser matéria do próprio Município, no exercício de sua competência.

A única ressalva: previsão legal válida

A Lei Federal n. 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, já assegurava ao particular o direito de não ter exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei (art. 3º, XII). A própria lei manda observar suas regras na ordenação pública sobre proteção ao meio ambiente (art. 1º, § 1º) e as qualifica como norma geral de direito econômico, aplicável a todos os entes federativos (art. 1º, § 4º). Por trás disso está o princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5º, II).

Disso resultam dois filtros, e a exigência só sobrevive se passar pelos dois.

O primeiro é formal. Só lei em sentido estrito pode exigir certidão. Decreto, Resolução, deliberação normativa, portaria, instrução de serviço, termo de referência ou lista de documentos do sistema eletrônico de licenciamento não servem. Em Minas Gerais, a exigência consta justamente de um Decreto, e o próprio Poder Executivo estadual a revogou pelo Decreto Estadual n. 49.298/2026, com efeitos a partir de 22 de novembro de 2026.

O segundo é material. Mesmo uma lei estadual que viesse a exigir a certidão teria de ser compatível com a norma geral do art. 17 da Lei Federal n. 15.190/2025. O Estado pode suplementar a norma geral, mas não pode restabelecer, por lei própria, uma condição que a norma geral afastou.

O teste não é hipotético. Tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais o Projeto de Lei n. 4.130/2025, que pretende transformar a certidão municipal em condição obrigatória e prévia à abertura do processo de licenciamento ambiental. Se aprovado, o projeto superaria o filtro formal, mas não o material: uma lei estadual editada depois da norma geral federal e em sentido contrário a ela invade a competência da União (Constituição Federal, art. 24, §§ 1º e 2º). E, mesmo que viesse a vigorar, o texto nada diz sobre taxa, prazo de expedição ou empreendimentos que abrangem mais de um Município, de modo que os limites tratados a seguir continuariam a valer.

Nem se diga que a referência ao solo urbano, no art. 17, autoriza manter a exigência para empreendimentos rurais, como a mineração e as atividades agrossilvipastoris. A Constituição Federal atribui ao Município o ordenamento territorial mediante controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII). Se a lei federal dispensou a certidão justamente onde a competência municipal é mais intensa, não há lógica em mantê-la onde essa competência é menor. Em Minas Gerais, a revogação integral do art. 18 do Decreto Estadual n. 47.383/2018, que alcançava qualquer localização, retira também o suporte estadual da exigência para empreendimentos fora da zona urbana, a partir de 22 de novembro de 2026.

Sem custo e sem condicionante

Ainda que se admitisse, em algum caso, uma previsão legal válida, a certidão não pode virar fonte de ônus para o empreendedor. Há duas formas de ônus que precisam ser recusadas.

A primeira é arrecadatória. A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”). A certidão que atesta se a atividade que o próprio requerente pretende exercer, no local indicado, está de acordo com a lei municipal é exatamente isso. Além de gratuita, ela tem prazo: a Lei Federal n. 9.051/1995 obriga União, Estados e Municípios a expedir as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido (art. 1º).

A segunda é a condicionante. Ela pode aparecer por dois caminhos:

  • o Órgão Ambiental emite a licença com a condicionante de apresentar a certidão em determinado prazo, reintroduzindo pela porta dos fundos a exigência que a lei afastou. A manobra não encontrava apoio sequer no art. 18 do Decreto Estadual n. 47.383/2018, revogado pelo Decreto Estadual n. 49.298/2026, que tratava a certidão como documento de instrução, a ser apresentado antes do parecer único, e não como obrigação posterior à licença. Além disso, as condicionantes se destinam a prevenir, mitigar ou compensar impactos ambientais (Lei Federal n. 15.190/2025, art. 14, incorporado pelo Decreto Estadual n. 49.298/2026 ao art. 28, § 3º, do Decreto Estadual n. 47.383/2018), e a entrega de um documento municipal não controla impacto algum;
  • o Município condiciona a emissão da certidão a contrapartidas, compensações, obras, doações ou estudos ambientais. O Parecer AGE/MG n. 15.915/2017 já afirmava que o objeto da certidão se limita a atestar a conformidade da localização e do tipo de atividade com a lei municipal de uso e ocupação do solo, cabendo a análise técnica dos impactos ao ente licenciador. Com a Lei Federal n. 15.190/2025, a manifestação municipal é expressamente não vinculante (art. 50).

O quadro abaixo resume as exigências mais comuns e a resposta que cada uma comporta.

ExigênciaFundamento da respostaResposta
Certidão como condição para formalizar ou concluir o licenciamentoLei Federal n. 15.190/2025, art. 17O licenciamento independe da certidão desde 4/2/2026
Arquivamento do processo por falta da certidãoLei Federal n. 15.190/2025, art. 17; Constituição Federal, art. 24, § 4º; Decreto Estadual n. 49.298/2026, arts. 12, I, 20 e 27Os arts. 18, § 1º, e 33, II, do Decreto Estadual n. 47.383/2018 tiveram a eficácia suspensa desde 4/2/2026; a partir de 22/11/2026, o art. 18 está revogado e o art. 33, II, não prevê mais esse arquivamento
Certidão pedida como complementação de informaçõesDecreto Estadual n. 47.383/2018, art. 23-A, incluído pelo Decreto Estadual n. 49.298/2026A partir de 22/11/2026, cabe recurso contra a exigência, com suspensão do prazo para atendê-la
Certidão exigida por Decreto, Resolução, portaria ou lista do sistemaLei Federal n. 13.874/2019, art. 3º, XIICertidão só pode ser exigida por lei expressa
Taxa ou emolumento municipal para emitir a certidãoConstituição Federal, art. 5º, XXXIV, “b”Certidão para esclarecimento de situação de interesse pessoal é gratuita
Demora do Município em responderLei Federal n. 9.051/1995, art. 1ºPrazo improrrogável de quinze dias
Certidão convertida em condicionante da licençaLei Federal n. 15.190/2025, arts. 14, §§ 6º e 7º, e 17A exigência afastada não pode voltar como condicionante; cabe pedido de revisão em 30 dias da emissão da licença, com possível efeito suspensivo
Contrapartida, compensação ou estudo exigido pelo MunicípioLei Federal n. 15.190/2025, art. 50, e Lei Complementar Federal n. 140/2011, art. 13, § 1ºA manifestação municipal não vincula o licenciamento

Quando a certidão já está no processo: atualidade e conteúdo

Muitos processos em curso já têm certidão juntada, e muitas licenças foram emitidas com base nela. Nesses casos, a discussão pode migrar para a atualidade e para a forma do documento. A resposta também é favorável ao empreendedor.

Quanto à atualidade, o Decreto Estadual n. 47.383/2018 nunca fixou prazo de validade para a certidão, e nenhum ato infralegal poderia fixá-lo, pelo filtro formal já exposto. Não há, portanto, base para recusar um documento por ter sido emitido há alguns meses ou para exigir sua atualização periódica. O próprio Decreto dispensa, até a revogação do art. 18, a reapresentação nas demais fases e na renovação (art. 18, § 3º). A única hipótese que ele ressalva é a alteração ou ampliação do projeto ainda não analisada pelo Município, e mesmo essa ressalva perdeu sustentação com o art. 17 da Lei Federal n. 15.190/2025 e deixa de existir com a revogação do art. 18 pelo Decreto Estadual n. 49.298/2026, a partir de 22 de novembro de 2026.

O Parecer AGE/MG n. 15.915/2017 traz, nesse ponto, conclusões que protegem quem já tem a certidão:

  • a certidão é ato vinculado e não pode ser revogada pelo Município por conveniência ou oportunidade;
  • a sua invalidação exige motivação expressa, com atenção à segurança jurídica;
  • a mudança posterior da lei municipal de uso do solo não autoriza suspender ou cancelar a licença durante o seu prazo de validade.

Quanto ao conteúdo, o art. 18, § 2º, do Decreto lista, até a sua revogação, três elementos formais: identificação do órgão e do setor emissor, identificação funcional do servidor e descrição das atividades desenvolvidas no empreendimento. Se a própria certidão deixou de ser condição do licenciamento, a falta de um desses elementos também não pode justificar arquivamento, anulação ou nova exigência.

O terceiro elemento exige leitura restritiva. Muitos empreendimentos, como lavras, estradas, linhas de transmissão e barragens, ocupam o território de mais de um Município. Cada Município só pode certificar o que está sob sua competência, isto é, o uso e a ocupação do solo no próprio território (Constituição Federal, arts. 18 e 30, VIII). A certidão deve descrever, portanto, apenas as atividades desenvolvidas na circunscrição do Município que a emite. Exigir que um Município ateste atividades situadas no território vizinho seria pedir que ele se pronunciasse sobre legislação de outro ente, em ofensa à autonomia municipal. Por isso, a ausência, na certidão, de atividades realizadas fora do território do Município emissor não é vício.

Raciocínio semelhante vale para a certidão negativa. Antes da lei nova, a Advocacia-Geral do Estado atribuía à certidão municipal, positiva ou negativa, caráter vinculante. Hoje, a manifestação do Município, positiva ou negativa, não vincula a autoridade licenciadora (Lei Federal n. 15.190/2025, art. 50). A controvérsia sobre a lei municipal deve ser resolvida na esfera municipal, sem paralisar o licenciamento estadual. Convém distinguir: ser ato vinculado diz respeito à natureza da certidão, que o Município não emite nem revoga por conveniência; ter caráter vinculante dizia respeito ao efeito da certidão sobre a autoridade licenciadora. A primeira característica continua protegendo quem já tem a certidão. A segunda foi afastada pela lei nova.

O que fazer diante da exigência

O empreendedor que receber pedido de certidão municipal, notificação de arquivamento ou decisão de anulação da licença por esse motivo deve agir com método:

  1. Confira as datas. Exigência, arquivamento ou anulação ocorridos a partir de 4 de fevereiro de 2026 estão sob a vigência do art. 17 da Lei Federal n. 15.190/2025. A partir de 22 de novembro de 2026, o Decreto Estadual n. 49.298/2026 também afasta a exigência no plano estadual.
  2. Identifique o fundamento invocado. Se a exigência se apoia em Decreto, Resolução, ofício ou lista do sistema eletrônico, não há a previsão expressa em lei exigida pelo art. 3º, XII, da Lei Federal n. 13.874/2019.
  3. Responda por escrito, no próprio processo e dentro do prazo indicado na notificação, invocando a lei federal. Silêncio ou cumprimento apressado de exigência indevida podem consolidar a posição do Órgão Ambiental.
  4. Se, a partir de 22 de novembro de 2026, a certidão for pedida como complementação de informações, recorra da exigência. O recurso suspende o prazo para atendê-la (Decreto Estadual n. 47.383/2018, art. 23-A, incluído pelo Decreto Estadual n. 49.298/2026).
  5. Não pague taxa pela certidão. Se optar por requerer o documento, por exemplo para instruir processo municipal, invoque a gratuidade constitucional, declare no pedido os fins e as razões, como prevê o art. 2º da Lei Federal n. 9.051/1995, e registre a data do protocolo para contar o prazo de quinze dias.
  6. Não aceite condicionante que reintroduza a certidão, nem contrapartida municipal como preço do documento. Documente qualquer exigência desse tipo. Se a licença já foi emitida com essa condicionante, o pedido de revisão deve ser apresentado em 30 dias da emissão (Lei Federal n. 15.190/2025, art. 14, § 6º).
  7. Se o processo já foi arquivado ou a licença anulada, verifique imediatamente o prazo de recurso. A escolha entre recurso administrativo, pedido de reconsideração, nova formalização ou medida judicial depende da data dos atos e do estágio do processo.

Cada caso tem particularidades, como a fase em que o processo estava em 4 de fevereiro de 2026 e o número de Municípios abrangidos. A análise individual por advogado com atuação em licenciamento ambiental evita que uma exigência sem base legal custe meses de processo ou a própria licença.

Conclusão

A declaração de conformidade municipal deixou de ser condição do licenciamento ambiental. O art. 17 da Lei Federal n. 15.190/2025 afastou a exigência, o art. 24, § 4º, da Constituição Federal suspendeu a eficácia da regra estadual contrária, e o art. 3º, XII, da Lei Federal n. 13.874/2019 impede que certidão seja exigida sem lei expressa. O Decreto Estadual n. 47.383/2018 não é lei, e a Resolução Conama n. 237/1997 também não. O próprio Estado reconheceu essa conclusão no Decreto Estadual n. 49.298/2026, que aplicou a dispensa a todos os processos e revogou o art. 18 do Decreto Estadual n. 47.383/2018.

Se algum dia houver previsão legal válida, compatível com a norma geral federal, a certidão continuará gratuita, deverá ser expedida em quinze dias e não poderá ser transformada em condicionante da licença nem em moeda de troca do Município.

A Lei Federal n. 15.190/2025 é objeto de ações diretas no Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento e sem decisão que suspenda seus efeitos. Está em vigor e deve ser aplicada pelo Órgão Ambiental Mineiro. Cabe ao empreendedor exigir essa aplicação.

Publicado em 22 de outubro de 2026 e atualizado em 23 de outubro de 2026, com o Decreto Estadual n. 49.298/2026.

Fontes

  • Constituição Federal, arts. 5º, II e XXXIV, “b”, 18, 24, VI e §§ 1º a 4º, e 30, VIII: planalto.gov.br
  • Lei Federal n. 15.190/2025, arts. 14, 17, 50 e 67: camara.leg.br
  • Lei Federal n. 13.874/2019, arts. 1º, §§ 1º e 4º, e 3º, XII: camara.leg.br
  • Lei Federal n. 9.051/1995, arts. 1º e 2º: planalto.gov.br
  • Lei Complementar Federal n. 140/2011, art. 13, § 1º: planalto.gov.br
  • Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 30, parágrafo único
  • Resolução Conama n. 237/1997, art. 10, § 1º
  • Decreto Estadual n. 47.383/2018, arts. 18 (revogado), 23-A, 28, § 3º, e 33, II
  • Decreto Estadual n. 49.298/2026, arts. 12, I, 20, 27 e 28: almg.gov.br
  • Parecer AGE/MG n. 15.915/2017: advocaciageral.mg.gov.br
  • Projeto de Lei n. 4.130/2025, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: almg.gov.br

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.