Dívidas bancárias: por que a defesa especializada equilibra o jogo

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

Quando uma dívida bancária atrasa, o devedor costuma enfrentar sozinho uma estrutura montada para cobrar em escala. Os Bancos contam com departamentos jurídicos e escritórios terceirizados que trabalham com modelos padronizados, prazos controlados por sistema e metas de recuperação. Do outro lado está uma pessoa ou uma empresa que, em regra, não tem o contrato completo, não sabe quanto deve de fato e recebe propostas de acordo que parecem a única saída.

Essa diferença de forças não é um detalhe. Ela decide se o devedor vai pagar o que realmente deve ou o que o Banco calculou, se vai manter o veículo, o imóvel ou o capital de giro da empresa, e se o acordo assinado será cumprido ou se tornará uma nova inadimplência meses depois.

A lei oferece instrumentos para reequilibrar essa relação. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), e há regras próprias sobre juros, tarifas, garantias, execução e superendividamento. Esses instrumentos, porém, não funcionam sozinhos. A advocacia especializada atua em três frentes: a auditoria do contrato, a renegociação estratégica e a defesa processual com proteção do patrimônio.

Primeira frente: auditoria do contrato

Nenhuma negociação ou defesa deveria começar sem que se saiba exatamente o que foi contratado e o que está sendo cobrado. O primeiro passo é obter os documentos: o contrato completo, com anexos, o demonstrativo de evolução da dívida e os extratos. O consumidor tem direito à informação clara sobre o produto contratado (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III), e o Banco não pode se recusar a fornecê-los. Para ter uma visão de todas as operações em nome do devedor no sistema financeiro, o Banco Central disponibiliza gratuitamente o Registrato.

Com os documentos em mãos, a análise técnica procura os pontos em que a cobrança se afasta do contrato ou da lei:

O que examinarO que a jurisprudência estabelece
Juros remuneratóriosPodem ser revistos quando a abusividade é demonstrada em comparação com a taxa média de mercado (Temas 24 a 27). Se a taxa não foi comprovada, aplica-se a média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor (Súmula 530)
Capitalização de jurosExige pactuação expressa (Súmulas 539 e 541)
Tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnêVedadas nos contratos posteriores a 30/4/2008 (Tema 618)
Tarifa de cadastroCobrável só no início do relacionamento (Súmula 566)
Tarifas de registro e de avaliação do bemVálidas apenas se o serviço foi efetivamente prestado (Tema 958)
Seguro prestamistaÉ venda casada quando o cliente é obrigado a contratá-lo com a seguradora indicada pelo Banco (Tema 972)
Comissão de permanênciaNão pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros de mora e multa (Súmula 472)
Multa por atrasoLimitada a 2% nos contratos de consumo (Súmula 285; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º)

A auditoria precisa ser completa desde o início. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se a ação revisional não pedir tudo o que poderia pedir, a coisa julgada impede discutir depois os reflexos esquecidos, como os juros que incidiram sobre tarifas já declaradas ilegais (Tema 1.268). Uma revisional mal planejada pode fechar portas que não se reabrem.

Há também uma discussão em curso que pode mudar a análise dos juros. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a taxa média de mercado basta, sozinha, para caracterizar a abusividade (Tema 1.378). Enquanto isso, a demonstração mais sólida é a que considera também o custo de captação do dinheiro, as garantias oferecidas e o histórico de pagamento do cliente. Um contrato com veículo em alienação fiduciária ou com desconto em folha tem risco menor e, por isso, não justifica taxa de crédito sem garantia.

O resultado da auditoria não serve apenas para o processo. Ele é o principal argumento de negociação: um Banco que sabe que a cobrança tem excessos demonstráveis tem razões concretas para rever sua proposta.

Segunda frente: renegociação estratégica

Muitas dívidas bancárias terminam em acordo. O problema é que vários desses acordos são assinados sob pressão, com parcelas que não cabem no orçamento ou no fluxo de caixa, e acabam inadimplidos poucos meses depois, agora com a dívida confessada e as garantias reforçadas. Renegociar bem é diferente de aceitar a primeira proposta.

A negociação estratégica se apoia em três elementos. O primeiro é a informação: saber quanto da cobrança é devido e quanto é excesso, a partir da auditoria. O segundo é o momento: a mesma dívida pode ser tratada de forma muito diferente antes do ajuizamento, durante a ação ou depois de uma decisão favorável ao devedor. O terceiro é a capacidade real de pagamento, porque um acordo só tem valor se puder ser cumprido.

Antes de assinar, alguns pontos precisam ser conferidos:

  • se o valor proposto parte do saldo correto ou de um saldo inflado por encargos questionáveis;
  • se o instrumento garante quitação integral da operação ao final, e não apenas das parcelas pagas;
  • se há previsão de baixa de gravames e de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, lembrando que o credor deve providenciar a baixa da negativação em até cinco dias úteis após o pagamento integral (Súmula 548);
  • se o acordo inclui confissão de dívida, novas garantias, avalistas ou renúncia a ações em curso, e quais são as consequências de cada uma dessas cláusulas;
  • se a parcela cabe no orçamento mesmo em um mês ruim.

Um ponto importante a favor do devedor: renegociar não significa abrir mão de discutir abusos do passado. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286). Isso permite fechar um acordo para estancar a cobrança sem apagar o histórico de excessos.

Para pessoas físicas que não conseguem pagar o conjunto de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, a Lei Federal n. 14.181/2021 criou o processo de repactuação por superendividamento. O devedor de boa-fé pode pedir uma audiência de conciliação com todos os credores e apresentar um plano de pagamento de até cinco anos (Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A). O credor que não comparece sem justificativa tem a exigibilidade do crédito suspensa e fica sujeito compulsoriamente ao plano (art. 104-A, § 2º). Se não houver acordo, o Juiz pode instaurar o processo para revisão e repactuação das dívidas (art. 104-B). Algumas operações ficam de fora, como as com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (art. 104-A, § 1º), o que torna essencial avaliar o caso antes de escolher esse caminho. O procedimento, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2026 sobre o mínimo existencial e os erros que fazem o devedor perder a proteção estão explicados no artigo Superendividamento: como funciona a repactuação de dívidas.

Para empresas, a renegociação passa também pela organização do passivo: identificar quais dívidas têm garantias que ameaçam ativos essenciais, quais podem esperar e qual ordem de negociação preserva a operação.

Terceira frente: defesa processual e proteção do patrimônio

Quando a cobrança chega ao Judiciário, os prazos são curtos e as consequências de perdê-los são graves. Cada tipo de ação tem defesa e momento próprios:

Ação do BancoPrazo e meio de defesaPontos de atenção
Execução de cédula de crédito bancário, contrato ou nota promissóriaEmbargos em 15 dias da juntada do mandado de citação, sem necessidade de penhora (Código de Processo Civil, arts. 914 e 915)Quem alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar o cálculo, sob pena de a alegação não ser examinada (art. 917, §§ 3º e 4º)
Busca e apreensão de veículo em alienação fiduciáriaPagamento da integralidade da dívida em 5 dias e resposta em 15 dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 2º e 3º)Pagar apenas as parcelas vencidas não devolve o veículo (Tema 722). A mora precisa estar comprovada (Súmula 72)
Ação monitóriaEmbargos no prazo de 15 dias, sem garantia (Código de Processo Civil, art. 702)Sem embargos, o mandado se converte em título executivo (art. 701, § 2º)
Alienação fiduciária de imóvelPrazo de 15 dias para purgar a mora após a intimação pelo cartório (Lei Federal n. 9.514/1997, art. 26, § 1º)O procedimento é extrajudicial e rápido; a regularidade da intimação e dos leilões deve ser conferida desde o início

Desde a Lei Federal n. 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, o veículo financiado também pode ser retomado sem ação judicial. O Decreto-Lei n. 911/1969 passou a prever a consolidação da propriedade e a busca e apreensão extrajudiciais, conduzidas pelo cartório de registro de títulos e documentos (arts. 8º-B e 8º-C) ou, no caso de veículos, pelo órgão executivo de trânsito do Estado (art. 8º-E). O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento no Provimento n. 196/2025, e o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade do modelo (ADIs 7.600, 7.601 e 7.608). Para o devedor, isso significa que o primeiro aviso pode vir do cartório ou do Detran, e não de um Juiz.

Os prazos são curtos e se sucedem rapidamente:

EtapaPrazoConsequência
Notificação, por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento20 dias para pagar a dívida ou apresentar documentos que demonstrem que a cobrança é indevida (art. 8º-B, § 2º)Sem pagamento, a propriedade se consolida em nome do credor (art. 8º-B, § 9º)
Entrega do bemA lei exige a entrega no mesmo prazo, caso a dívida não seja paga (art. 8º-B, § 11)Multa de 5% do valor da dívida, restrição de circulação e transferência e pedido de apreensão (arts. 8º-B, § 11, e 8º-C, §§ 1º e 2º)
Depois da apreensão5 dias úteis para pagar a integralidade da dívida (art. 8º-C, § 9º)O credor pode vender o bem (art. 8º-C)

O Provimento n. 196/2025 conta os 20 dias em dias corridos e prevê um prazo adicional para a entrega quando a impugnação é rejeitada (Código Nacional de Normas, arts. 397-V e 397-AF). Ainda assim, o mais seguro é não contar com prazo adicional algum.

O ponto mais delicado é o alcance da defesa no cartório. A lei permite ao devedor apresentar documentos que comprovem que a cobrança é total ou parcialmente indevida, e obriga o oficial a interromper o procedimento se constatar o direito do devedor (art. 8º-B, §§ 2º, II, e 3º). O Provimento, porém, restringiu essa impugnação à alegação de erro material no cálculo ou de pagamentos feitos e não considerados, exigiu o depósito do valor que o devedor entende correto e remeteu as demais matérias ao Judiciário (arts. 397-X e 397-Z). Na prática, juros abusivos, tarifas indevidas e capitalização não pactuada não serão examinados pelo oficial do cartório. A própria lei assegura que o procedimento extrajudicial não impede o devedor de recorrer ao processo judicial (art. 8º-C, § 11). Por isso, se houver abusos no contrato, a medida judicial precisa ser proposta dentro dos 20 dias, e não depois que o veículo já tiver sido retomado.

O procedimento também tem requisitos que precisam ser conferidos em cada caso:

  • só é cabível se houver previsão expressa no contrato, em cláusula em destaque, e depois da comprovação da mora (art. 8º-B, caput);
  • a notificação deve conter, no mínimo, cópia do contrato, valor total da dívida, planilha com a evolução do débito, meio de pagamento, dados do credor e a forma de entrega do bem (art. 8º-B, § 13);
  • a apreensão não autoriza ingresso no domicílio nem uso de força: o Supremo Tribunal Federal exigiu respeito à intimidade, ao domicílio e à dignidade do devedor e vedou a violência privada, e o Provimento admite a diligência apenas em local público ou em local particular com autorização de entrada (art. 397-AI, § 5º);
  • se a cobrança extrajudicial for considerada indevida, o credor fica sujeito a multa e ao dever de indenizar (art. 8º-D).

Na busca e apreensão judicial, um erro comum é imaginar que basta propor uma ação revisional para impedir a perda do veículo. Não basta: a simples propositura da revisional não afasta a mora (Súmula 380). Para que a mora seja descaracterizada, é preciso demonstrar abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, como os juros remuneratórios e a capitalização, e pedir ao Juízo a tutela adequada. Por isso, a análise do contrato deve vir antes do atraso se agravar. Os prazos, os mitos mais comuns e as defesas nessa ação estão detalhados no artigo Busca e apreensão de veículo: prazos de defesa e pagamento da dívida.

A proteção do patrimônio é a outra metade da defesa. A lei torna impenhoráveis, entre outros, os salários e rendimentos do trabalho, a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, os instrumentos necessários ao exercício da profissão e a pequena propriedade rural trabalhada pela família (Código de Processo Civil, art. 833). O imóvel residencial da família também é protegido, nos termos da Lei Federal n. 8.009/1990. Essas proteções, porém, precisam ser alegadas e provadas. Quando há bloqueio de valores em conta, o executado tem apenas cinco dias para demonstrar que a quantia é impenhorável (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º). Perdido o prazo, o dinheiro pode ser transferido para o processo.

Nas empresas, a defesa processual também precisa considerar avalistas e garantidores. O sócio que assinou como avalista responde com o próprio patrimônio, e a estratégia de defesa da empresa deve levar isso em conta desde o primeiro ato.

O que fazer ao receber uma cobrança ou uma citação

  • Anote a data em que recebeu a notificação, a citação ou o aviso de busca e apreensão. Os prazos contam a partir dela.
  • Reúna o contrato, os aditivos, os comprovantes de pagamento e as mensagens trocadas com o Banco. Se não tiver o contrato, peça formalmente.
  • Consulte o Registrato, do Banco Central, para ter a lista completa das suas operações.
  • Não assine confissão de dívida, aditivo ou novo contrato sem entender cada cláusula.
  • Não espere a liminar ou o bloqueio para buscar orientação: quanto mais cedo a análise começa, mais opções existem.

Conclusão

A cobrança bancária é organizada, padronizada e rápida. A defesa precisa ser técnica na mesma medida. Auditar o contrato, negociar com base em dados e usar os instrumentos processuais no tempo certo são as formas de equilibrar uma relação que, sem isso, pende sempre para o mesmo lado. O objetivo não é deixar de pagar o que é devido, e sim pagar apenas o que é devido, de uma forma que preserve a vida financeira da pessoa ou a continuidade da empresa. Por isso, quem enfrenta cobrança, execução, busca e apreensão ou precisa repactuar dívidas deve buscar orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Fontes


Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.