Busca e apreensão de veículo: prazos de defesa e pagamento da dívida

Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)

Quem financia um veículo com alienação fiduciária não é, juridicamente, o dono do carro enquanto a dívida não for quitada. O Banco é o proprietário fiduciário, e o devedor tem a posse. É essa estrutura que permite ao credor retomar o veículo de forma rápida quando há atraso, por meio da busca e apreensão.

Há hoje dois caminhos para isso. O judicial, previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 desde a sua origem, e o extrajudicial, criado pela Lei Federal n. 14.711/2023, em que a retomada é conduzida pelo cartório de registro de títulos e documentos ou pelo órgão de trânsito, sem participação de um Juiz de Direito. Nos dois, os prazos são curtos e correm rápido.

O maior risco, porém, não está na lei. Está nas crenças que circulam sobre ela. Muita gente perde o veículo porque confiou que o Banco precisava esperar três parcelas, que a revisional suspenderia tudo ou que a falta de assinatura na carta anularia a cobrança. Este artigo separa o que é mito do que é regra e mostra onde estão, de fato, as defesas.

Os prazos: judicial e extrajudicial

AspectoBusca e apreensão judicialBusca e apreensão extrajudicial
Quem conduzJuiz, com mandado cumprido por oficial de justiçaCartório de registro de títulos e documentos ou órgão de trânsito (Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 8º-B e 8º-E)
RequisitoMora comprovada (art. 3º, caput)Cláusula expressa e em destaque no contrato e mora comprovada (art. 8º-B, caput)
Primeiro prazo5 dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º; Tema 1.279)20 dias, contados da notificação, para pagar a dívida ou demonstrar que a cobrança é indevida (art. 8º-B, § 2º)
DefesaResposta em 15 dias da execução da liminar, cabível também para quem pagou e entende ter pago a maior (art. 3º, §§ 3º e 4º)Impugnação no cartório no mesmo prazo de 20 dias, limitada pelo Provimento n. 196/2025 a erro de cálculo e a pagamentos não considerados; os abusos do contrato devem ser levados ao Judiciário (art. 8º-C, § 11)
Depois da apreensãoSem pagamento em 5 dias, a propriedade se consolida em nome do credor (art. 3º, § 1º)5 dias úteis para pagar a integralidade e recuperar o bem (art. 8º-C, § 9º)

O ponto que mais engana é o início do prazo de pagamento na via judicial. Muitos devedores esperam a citação formal ou a juntada do mandado aos autos para contar os cinco dias. O Superior Tribunal de Justiça fixou o contrário: o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar (Tema 1.279). Em termos práticos, o relógio começa a correr no dia em que o carro é levado. Por segurança, a contagem deve ser feita em dias corridos a partir desse dia.

O segundo ponto é o valor. Pagar a integralidade significa pagar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, o que inclui as parcelas que ainda iriam vencer (Tema 722), e não apenas as atrasadas. A antiga purgação da mora com o pagamento só das prestações vencidas deixou de existir em 2004. Quem não tem o valor integral precisa de outra estratégia, e precisa defini-la antes de o prazo acabar.

Na via extrajudicial, o aviso vem do cartório ou do órgão de trânsito, por meio eletrônico ou carta. Se a dívida não for paga, a lei exige que o devedor entregue o bem no mesmo prazo, sob pena de multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, § 11). Os detalhes desse procedimento, inclusive os limites da impugnação no cartório, estão no artigo Dívidas bancárias: por que a defesa especializada equilibra o jogo.

Mitos e verdades

“O Banco só pode pedir a busca e apreensão com três parcelas em atraso”

Não existe esse número na lei. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º), e o atraso autoriza o credor a considerar vencidas todas as obrigações do contrato (art. 2º, § 3º). Uma única parcela em atraso, com a mora comprovada, já permite o pedido. O que se deve conferir é se a mora foi realmente comprovada e se o valor cobrado corresponde ao contrato.

“O carro só pode ser apreendido na minha casa”

Ao contrário. Na via judicial, o mandado pode ser cumprido onde o veículo for encontrado, inclusive em outra comarca (art. 3º, § 12), e a restrição é lançada no sistema de registro de veículos (art. 3º, § 9º). Dentro de uma residência, porém, o cumprimento do mandado deve respeitar a inviolabilidade do domicílio, que só admite o ingresso sem consentimento durante o dia e por determinação judicial (Constituição da República, art. 5º, XI). Na via extrajudicial, a regra é ainda mais restrita: a apreensão só pode ocorrer em local público ou em local particular com autorização de entrada, e o Supremo Tribunal Federal vedou o ingresso forçado e a violência privada (ADIs 7.600, 7.601 e 7.608).

“Se eu esconder o carro, posso ser preso”

Não há prisão civil por isso. O Supremo Tribunal Federal declarou ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (Súmula Vinculante 25). Isso não significa que esconder o veículo seja uma boa estratégia. Se o bem não for encontrado, o credor pode converter a busca e apreensão em execução e penhorar outros bens do devedor (arts. 4º e 5º). Na via extrajudicial, a falta de entrega gera multa de 5% sobre a dívida (art. 8º-B, § 11). E vender ou dar em garantia a terceiros um veículo já alienado fiduciariamente é crime (Lei Federal n. 4.728/1965, art. 66-B, § 2º).

“Sou obrigado a entregar o carro ao funcionário do Banco”

Na via judicial, a apreensão é feita pelo oficial de justiça, com mandado, e é a ele que o devedor deve entregar o veículo e os documentos (art. 3º, § 14). Na via extrajudicial, a entrega voluntária segue as instruções do credor indicadas na notificação do cartório, e o devedor tem direito a recibo escrito (art. 8º-B, § 11). Em nenhum caso o devedor deve entregar o carro a quem aparece sem mandado ou sem notificação formal. Na entrega, é essencial exigir documento que registre o estado do veículo, a quilometragem e os itens que ficaram nele, de preferência com fotografias. Esse registro será decisivo na prestação de contas da venda.

“Já paguei mais de 50% do carro, então ele não pode ser apreendido”

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a teoria do adimplemento substancial não impede a busca e apreensão nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 (REsp 1.622.555/MG, Segunda Seção). O quanto já foi pago, porém, importa muito. Quanto maior o valor quitado, maior a chance de haver saldo a ser devolvido ao devedor depois da venda, e mais forte a necessidade de controlar o preço pelo qual o veículo foi vendido.

“Se eu entrar com uma ação revisional, o Banco fica proibido de apreender o carro”

A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça). Para impedir a busca e apreensão, é preciso demonstrar abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato, como os juros remuneratórios e a capitalização, e obter do Juízo uma decisão nesse sentido. A revisional bem fundamentada é uma ferramenta importante, mas só protege o veículo quando vem acompanhada do pedido certo, no momento certo.

“Não recebi a carta em mãos, logo a notificação é inválida”

A lei admite a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça fixou que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento (Tema 1.132). A defesa, portanto, não está em não ter recebido a carta, e sim em conferir se ela existe nos autos, se foi enviada ao endereço do contrato e se foi expedida depois do vencimento. Sem a comprovação da mora, a ação não pode prosseguir (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça).

“Se eu pagar as parcelas atrasadas, recebo o carro de volta”

Não mais. Desde 2004, para recuperar o veículo é preciso pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas que venceriam no futuro (Tema 722). Pagar só o atrasado, depois da apreensão, não devolve o bem.

“Só tenho prazo depois de ser citado”

Na busca e apreensão judicial, o prazo para pagar a integralidade começa na data em que a liminar é executada (Tema 1.279), e o prazo de resposta também é contado da execução da liminar (art. 3º, § 3º). Quem espera a citação formal pode perder os dois.

“Perdi o carro na apreensão e não há mais nada a fazer”

Há muito a fazer. O prazo de resposta, de 15 dias contados da execução da liminar, é maior que o de pagamento, e a resposta cabe até mesmo para quem pagou a integralidade e entende ter pago a maior (art. 3º, §§ 3º e 4º). Se a ação for julgada improcedente e o veículo já tiver sido vendido, o credor é condenado a pagar ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º). E, se o veículo for vendido, o credor deve aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas e entregar ao devedor o saldo que sobrar, com prestação de contas (art. 2º). Uma venda por valor muito abaixo do mercado reduz esse saldo ou aumenta a dívida que ainda poderá ser cobrada, e pode ser questionada.

Onde estão as defesas

Desfeitos os mitos, sobram as defesas reais. Elas existem e, em muitos casos, são decisivas, mas dependem de análise técnica e de rapidez.

A primeira é a comprovação da mora. Sem ela, a busca e apreensão não pode ser concedida (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, caput; Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça). É preciso verificar se a notificação foi juntada, se foi enviada ao endereço do contrato e se foi expedida depois do vencimento da parcela. Na via extrajudicial, a notificação do cartório tem conteúdo mínimo definido em lei, como cópia do contrato, valor total da dívida e planilha com a sua evolução (art. 8º-B, § 13), e a falta desses elementos compromete o procedimento.

A segunda é a abusividade dos encargos. Juros remuneratórios muito acima da média de mercado, capitalização não pactuada e outras cobranças indevidas no período de normalidade do contrato podem afastar a própria mora. Se a mora cai, a busca e apreensão perde o fundamento. E, se a ação for julgada improcedente depois de o credor já ter vendido o veículo, ele deve pagar ao devedor multa de 50% do valor originalmente financiado, além das perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º). Essa análise depende do contrato completo e de cálculo, e precisa ser feita antes de o prazo de resposta terminar.

A terceira é o valor cobrado. O credor deve apresentar na inicial o valor da integralidade da dívida, e é com base nele que o devedor paga para recuperar o bem. Se houver cobrança a maior, o devedor pode pagar para reaver o veículo e, na resposta, pedir a restituição do excesso (art. 3º, § 4º).

A quarta está depois da apreensão. O credor pode vender o veículo independentemente de leilão ou avaliação prévia, mas deve aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas e entregar ao devedor o saldo que sobrar, com a devida prestação de contas (art. 2º). Se o preço não bastar, o devedor continua responsável pelo restante (Código Civil, art. 1.366). Por isso, uma venda por preço vil prejudica o devedor duas vezes: reduz o saldo que deveria receber ou aumenta a dívida remanescente. O registro do estado do veículo no momento da entrega ou da apreensão é a principal prova para questionar esse preço. Os objetos pessoais deixados no carro também não fazem parte da garantia e devem ser devolvidos.

Por fim, o acordo continua possível em qualquer fase. Renegociar ou confessar a dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça), o que permite proteger o veículo sem abrir mão dos questionamentos sobre o contrato.

O que fazer

  • Ao receber notificação do Banco, do cartório ou do órgão de trânsito, anote a data e guarde o documento. Os prazos podem estar correndo.
  • Se o veículo for apreendido, anote o dia e o horário, peça cópia do mandado ou do auto de apreensão e registre o estado do carro, a quilometragem e os objetos que ficaram nele.
  • Conte os cinco dias para pagamento a partir do dia da apreensão, e não da citação.
  • Não entregue o veículo a quem não apresentar mandado judicial ou notificação formal do cartório, e exija sempre recibo.
  • Reúna o contrato completo, os comprovantes de pagamento e as mensagens trocadas com o Banco.
  • Busque orientação antes de pagar, entregar o carro ou assinar qualquer acordo.

Conclusão

A busca e apreensão é rápida porque a lei foi desenhada para ser rápida, e ficou ainda mais com a via extrajudicial. Nesse cenário, acreditar em mitos custa caro: o devedor espera três parcelas, confia na revisional ou aguarda a citação, e quando percebe o erro o prazo já passou. As defesas reais existem, da falta de comprovação da mora à abusividade dos encargos e ao controle da venda do veículo, mas dependem de análise técnica feita nos primeiros dias. Por isso, quem recebe uma notificação ou tem o veículo apreendido deve buscar orientação jurídica especializada imediatamente.

Para uma visão mais ampla sobre cobranças, execuções e renegociação de dívidas bancárias, leia também o artigo Dívidas bancárias: por que a defesa especializada equilibra o jogo e conheça a atuação do escritório em Direito Bancário.

Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 16 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.

Fontes

  • Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º-B, 8º-C e 8º-E, com as alterações das Leis Federais n. 10.931/2004, 13.043/2014 e 14.711/2023.
  • Lei Federal n. 4.728/1965, art. 66-B, § 2º.
  • Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.366.
  • Provimento n. 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Constituição da República, art. 5º, XI; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 25; ADIs 7.600, 7.601 e 7.608.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 72, 286 e 380; Temas 722, 1.132 e 1.279; REsp 1.622.555/MG, Segunda Seção.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Laudo José Carvalho de; CHAGAS, Ana Carolina de Oliveira. [título do artigo]. Carvalho, Oliveira & Chagas Advocacia, [data de publicação]. Disponível em: [endereço desta página]. Acesso em: [data da consulta].

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.