Por Laudo José Carvalho de Oliveira (OAB/MG 101911) e Ana Carolina de Oliveira Chagas (OAB/MG 138615)
O salário cai na conta e, no mesmo dia, desaparece entre parcelas de empréstimo, fatura do cartão, cheque especial e descontos em folha. O consumidor paga o mínimo de um, rola o outro, contrata um novo crédito para cobrir o anterior e, no fim do mês, falta dinheiro para o básico. Essa situação tem nome na lei: superendividamento.
Desde a Lei Federal n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990), quem está nessa condição tem direito a um procedimento próprio para reorganizar todas as dívidas de uma só vez, com todos os credores à mesma mesa e com um limite que nenhum plano pode ultrapassar: o mínimo existencial. Não se trata de favor dos Bancos nem de renegociação comercial. É um direito previsto em lei. No processo judicial, todos os credores são chamados à audiência, e quem se ausenta sem justificativa sofre sanções.
Este artigo explica quem pode pedir a repactuação, quais dívidas entram, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2026 sobre o mínimo existencial e quais erros fazem o devedor desperdiçar a proteção.
O que a lei considera superendividamento
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (Lei Federal n. 8.078/1990, art. 54-A, § 1º).
Três pontos dessa definição merecem atenção.
Não há valor mínimo de dívida nem teto de renda. A lei não exige que o devedor seja pobre ou que a dívida seja grande. Exige que, somadas as parcelas, a renda não dê conta delas sem invadir o mínimo existencial. Um servidor com bom salário e cinco empréstimos consignados pode estar superendividado; um autônomo com renda menor e uma única dívida, não.
Contam as dívidas vencidas e as que ainda vão vencer. O consumidor não precisa estar inadimplente para pedir a repactuação. Quem ainda paga em dia, mas à custa de novos empréstimos, já está na situação que a lei protege.
A boa-fé é presumida. A lei afasta a proteção apenas quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, com o propósito de não pagar, ou para a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º). Cabe a quem alega a má-fé demonstrá-la. Endividar-se por desemprego, doença, separação, queda de renda ou pela oferta insistente de crédito não é má-fé.
Quais dívidas entram
Entram quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º). Isso abrange empréstimo pessoal, crédito consignado, cartão de crédito, cheque especial, crediário, financiamento de bens sem garantia real e contas de serviços como telefonia, internet, energia e água.
A lei exclui do processo de repactuação apenas as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar, as de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (art. 104-A, § 1º). Fora dessas hipóteses, a dívida de consumo pode ser incluída no plano, desde que o consumidor a relacione no pedido.
Mínimo existencial: o que o STF decidiu em 2026
O mínimo existencial é a parte da renda que as dívidas não podem consumir. O Código de Defesa do Consumidor o coloca como direito básico, tanto na concessão de crédito quanto na repactuação (art. 6º, XI e XII), e deixou o valor para regulamentação.
O Decreto Federal n. 11.150/2022, na redação do Decreto Federal n. 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º). A conta é mensal: confronta-se a renda total do mês com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (art. 3º, § 1º).
O valor foi questionado no Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas em conjunto e concluídas em 23 de abril de 2026 (Informativo STF n. 1.214). O resultado tem três partes, e todas importam para quem está endividado.
O crédito consignado entra na conta. O Decreto excluía do cálculo do mínimo existencial as parcelas de crédito consignado. O STF declarou essa exclusão inconstitucional (Decreto Federal n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”). Na prática, os descontos em folha passam a ser somados às demais parcelas na verificação do superendividamento. Para servidores públicos, aposentados e pensionistas, cuja renda costuma estar comprometida justamente pelo consignado, essa é a parte mais relevante da decisão.
O valor de R$ 600,00 foi mantido no momento, e apenas no momento. O Supremo afirmou que o mínimo existencial é categoria de conteúdo variável, que não se reduz a um número único e rígido, e condicionou a manutenção do valor a reavaliações técnicas periódicas.
O Conselho Monetário Nacional tem de reavaliar o valor todos os anos. O STF deu interpretação conforme à regra que atribui ao Conselho a atualização do valor (art. 3º, § 3º), para exigir estudos anuais que justifiquem sua atualização ou manutenção.
O que isso significa para o plano de pagamento
Os R$ 600,00 são a linha que nenhum plano pode cruzar, não a renda com que o devedor deve sobreviver. Na audiência de conciliação, quem propõe o plano de pagamento é o próprio consumidor (art. 104-A), e nada na lei o obriga a oferecer aos credores tudo o que excede esse valor. Um plano bem construído parte das despesas reais da família, como moradia, alimentação, saúde, educação e transporte, e oferece aos credores o que é sustentável por até cinco anos. Plano que deixa a família com o mínimo do Decreto tende a fracassar no primeiro imprevisto, e o fracasso tem custo alto, como se verá adiante.
O superendividamento também é responsabilidade de quem concedeu o crédito
A Lei Federal n. 14.181/2021 não tratou o superendividamento apenas como problema do devedor. Ela impôs deveres a quem oferece crédito, e o descumprimento desses deveres tem consequências concretas no valor da dívida.
Antes de contratar, o Banco ou o intermediário deve informar o custo efetivo total e seus componentes, a taxa mensal de juros, os encargos de atraso, o valor das prestações e o direito à liquidação antecipada com redução de encargos (Lei Federal n. 8.078/1990, art. 54-B). Também deve avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, esclarecer as consequências do inadimplemento e entregar cópia do contrato (art. 54-D).
Na oferta de crédito, a lei proíbe (art. 54-C):
- anunciar que o crédito sai sem consulta a cadastros de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
- ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos da contratação;
- assediar ou pressionar o consumidor a contratar, principalmente se for idoso, analfabeto, doente ou estiver em situação de vulnerabilidade agravada;
- condicionar o atendimento ou o início de negociações à desistência de ações judiciais ou ao pagamento de honorários ou depósitos judiciais.
A consequência está no art. 54-D, parágrafo único. O descumprimento desses deveres pode levar o Juiz a reduzir os juros, os encargos ou qualquer acréscimo ao principal e a alongar o prazo de pagamento, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de indenização por danos materiais e morais.
Isso muda a posição de quem chega endividado. Ligações insistentes oferecendo empréstimo, crédito pré-aprovado empurrado pelo aplicativo, refinanciamentos sucessivos do mesmo consignado e contratação sem entrega do contrato deixam de ser apenas a história de como a dívida cresceu. Passam a ser fundamento jurídico para reduzi-la. Por isso, essas provas devem ser guardadas desde já.
Primeira fase: a audiência com todos os credores
O processo de repactuação começa a pedido do consumidor. O Juiz designa audiência de conciliação com a presença de todos os credores das dívidas de consumo, e nela o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (Lei Federal n. 8.078/1990, art. 104-A).
A diferença em relação à renegociação comum é decisiva. Nela, cada Banco negocia sozinho, oferece o acordo que lhe convém e não se importa com as demais dívidas do cliente. Na repactuação, todos os credores estão diante do mesmo Juiz e do mesmo orçamento, e o plano distribui entre eles o que a renda comporta, sem que um Banco leve a parte dos demais.
O credor que não comparece à audiência sem justificativa, ou que manda representante sem poderes plenos para fazer acordo, sofre as consequências do art. 104-A, § 2º:
| Consequência para o credor ausente | Efeito prático para o consumidor |
|---|---|
| Suspensão da exigibilidade do débito | O credor não pode cobrar a dívida enquanto durar a suspensão |
| Interrupção dos encargos da mora | Param de correr juros de mora e multas pelo atraso |
| Sujeição compulsória ao plano, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor | O credor fica vinculado ao plano mesmo sem ter concordado |
| Pagamento somente depois dos credores presentes | O credor ausente vai para o fim da fila |
Havendo acordo com qualquer credor, a sentença que o homologa descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º). O plano deve prever, entre outras medidas, a dilação dos prazos, a redução dos encargos, a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e a data a partir da qual o nome do consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, § 4º).
O pedido de repactuação não é declaração de insolvência civil (art. 104-A, § 5º). O consumidor não perde a administração dos seus bens nem sofre os efeitos de uma falência pessoal.
Segunda fase: o plano imposto pelo Juiz
Se a conciliação fracassa com algum credor, o consumidor pode pedir a instauração do processo por superendividamento. Nele, o Juiz revisa e integra os contratos e repactua as dívidas remanescentes por meio de um plano judicial compulsório, citando os credores que não fizeram acordo (Lei Federal n. 8.078/1990, art. 104-B).
Os credores citados têm 15 dias para juntar documentos e explicar por que recusaram o plano voluntário ou a renegociação (art. 104-B, § 2º). O Juiz pode nomear um administrador, desde que sem custo para as partes, para apresentar em até 30 dias um plano com medidas de alongamento do prazo ou de redução dos encargos (art. 104-B, § 3º).
O ponto central está no art. 104-B, § 4º. O plano compulsório assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais. A lei garante ao credor que recusou o acordo o principal corrigido, não os juros e encargos contratados. O pagamento pode se estender por até cinco anos, contados depois da quitação do plano consensual, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e o saldo em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Essa regra inverte o incentivo. O Banco que recusa uma proposta razoável na audiência se arrisca a receber, no plano compulsório, menos do que receberia no acordo. É esse risco que dá força à proposta do consumidor na primeira fase, e é por isso que a proposta deve ser preparada com o processo inteiro em vista, e não apenas a audiência.
A via administrativa: Procon e órgãos de defesa do consumidor
Os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, também podem conduzir a fase conciliatória e preventiva, em competência concorrente e facultativa com o Judiciário (Lei Federal n. 8.078/1990, art. 104-C). Podem promover audiência global com todos os credores e ajudar na elaboração do plano, preservado o mínimo existencial (art. 104-C, § 1º). O acordo firmado deve indicar a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes (art. 104-C, § 2º).
A via administrativa tem um limite. As consequências para o credor ausente estão previstas para a audiência conduzida no processo judicial (art. 104-A, § 2º), e o plano compulsório é imposto pelo Juiz (art. 104-B). O Procon não pode obrigar o Banco que se recusa a negociar a aceitar um plano. A escolha entre um caminho e outro depende do perfil dos credores e do histórico de negociação, e deve ser feita antes de qualquer protocolo.
Seis erros que custam a proteção da lei
1. Deixar um credor de fora. A sujeição compulsória do credor ausente só alcança dívida de valor certo e conhecido pelo consumidor (art. 104-A, § 2º), e o processo por superendividamento cita os credores que não integraram o acordo (art. 104-B). Dívida que não aparece no pedido não entra no plano e continua sendo cobrada nas condições originais. O levantamento das dívidas tem de ser completo.
2. Contrair novas dívidas depois do pedido. O plano condiciona seus efeitos à abstenção de condutas que agravem o superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV), e o acordo administrativo menciona expressamente a de contrair novas dívidas (art. 104-C, § 2º). Um novo empréstimo pode derrubar todo o plano.
3. Montar um plano que não se sustenta. Um novo pedido só pode ser feito dois anos depois da liquidação das obrigações do plano homologado (art. 104-A, § 5º). Quem oferece aos credores mais do que pode pagar para conseguir o acordo rápido corre o risco de ficar sem saída.
4. Parar de pagar por conta própria. A suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos são efeitos previstos na lei para situações específicas do processo, não uma autorização para suspender pagamentos antes dele. Quem deixa de pagar sem orientação acumula juros, multa e negativações que agravam o quadro.
5. Aceitar renegociações isoladas, credor por credor. O acordo fechado sozinho com um Banco costuma resolver o problema daquele Banco, com uma parcela que só cabe no orçamento se as outras dívidas forem esquecidas. Antes de assinar, é preciso verificar se a nova parcela respeita o mínimo existencial e se o acordo não enfraquece uma futura repactuação global.
6. Ir à audiência sem prova. O consumidor precisa demonstrar a renda, as dívidas, as despesas essenciais e, quando for o caso, as falhas do Banco na concessão do crédito. Sem documentos, a proposta vira apenas um pedido de desconto, e o Banco a recusa sem custo.
O que fazer agora
- Liste todas as dívidas, com credor, número do contrato, valor da parcela, saldo devedor e se há garantia. O relatório Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, mostra os empréstimos e financiamentos registrados em seu nome.
- Reúna os contratos. Se o Banco não entregou cópia, peça por escrito e guarde o protocolo: a entrega é obrigação legal (art. 54-D, III, e art. 54-G, II).
- Comprove a renda e as despesas essenciais da família com contracheques, extratos e contas de moradia, saúde, educação e alimentação.
- Guarde as provas de assédio na oferta de crédito: mensagens, gravações de ligações, ofertas no aplicativo, propostas de refinanciamento.
- Não contrate novo crédito e não assine renegociação isolada antes de avaliar a repactuação global.
- Procure orientação jurídica especializada antes de escolher entre a via judicial e a administrativa e antes de apresentar o plano. A proposta da primeira audiência define o restante do processo.
Conclusão
O superendividamento deixou de ser um problema que o consumidor resolve sozinho, Banco por Banco, aceitando o acordo que lhe oferecem. A lei criou um procedimento em que todos os credores negociam ao mesmo tempo, em que o credor ausente sofre consequências e em que o plano compulsório garante ao credor que recusou o acordo apenas o principal corrigido. Em 2026, o Supremo Tribunal Federal ampliou essa proteção ao incluir o consignado no cálculo do mínimo existencial.
A proteção, porém, depende de como o pedido é construído: levantamento completo das dívidas, plano sustentável, prova das falhas na concessão do crédito e escolha certa do caminho. Um plano mal construído, depois de homologado, impede novo pedido até dois anos após a sua liquidação. Por isso, quem está com a renda comprometida deve buscar orientação jurídica especializada antes de renegociar ou de pedir a repactuação.
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base nas normas vigentes em 21 de outubro de 2026. Não substitui a análise do caso concreto.
Fontes
- Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, XI e XII, 54-A a 54-D, 54-G e 104-A a 104-C.
- Lei Federal n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
- Decreto Federal n. 11.150/2022, na redação do Decreto Federal n. 11.567/2023, arts. 3º e 4º.
- Supremo Tribunal Federal, ADPF 1.005, ADPF 1.006 e ADPF 1.097, Plenário, julgamento concluído em 23/4/2026, Informativo STF n. 1.214.
